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5042810-51.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5042810-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GENI DA SILVA PORTELA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Geni da Silva Portela contra decisão proferida nos autos da "ação de despejo" subjacente [processo n. 5010554-98.2026.8.24.0018], proposta em face de Alan Pinto Pinheiro, que recusou a liminar [evento 11, eproc1g]. Em síntese, a agravante sustenta que [a] o locatário foi regularmente cientificado da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia; [b] transcorrido o prazo previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 sem providência do requerido, estavam preenchidos os requisitos para a desocupação liminar; [c] a caução oferecida atende ao art. 59, § 1º, inc. VII, do mesmo diploma [evento 1, eproc2g]. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido [evento 6, eproc2g]. Não houve contrarrazões. Embora próprio, tempestivo e acompanhado do preparo, o agravo perdeu o objeto. Depois de sua interposição, sobreveio sentença no feito de origem, a qual foi redigida nos seguintes termos [evento 48, eproc1g]: Vistos, etc. Diante da informação de desocupação do imóvel, impõe-se a extinção da ação em relação ao pedido de despejo, sem julgamento de mérito. "A entrega das chaves na ação de despejo importa no reconhecimento do pedido pelos réus, desobrigando o juiz de abordar os demais fatos e questões de direito alegados pelas partes. Só lhe restará encerrar o processo e dar por solucionada a lide, nos termos do próprio pedido a que aderiu o demandado. Em se tratando de ação de despejo, a parte ré que, após a estabilização da demanda, com a válida efetivação do ato citatório, entrega as chaves do imóvel, reconhece o pedido formulado pelo autor, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência, nos exatos termos do art. 26 do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046204-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva)." Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir do pedido de despejo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais. Deixo de condenar em honorários advocatícios porquanto não formalizada a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A controvérsia recursal estava restrita à desocupação liminar. Encerrada a demanda que lhe dava suporte, nenhum resultado útil subsiste a ser obtido nesta instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. P. R. I.

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