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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042809-88.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RENATA ROSSATO PUTRICK ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da exequente no Evento 79, pela qual informa não ter interesse em promover a habilitação retardatária de seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial do Grupo Oi, postulando a suspensão da presente execução individual até o encerramento do processo recuperacional. Com efeito, a habilitação retardatária constitui uma faculdade do credor, não sendo obrigatória a sua realização na pendência da recuperação judicial. Dessa forma, caso o credor opte por não habilitar seu crédito no quadro geral, é cabível aguardar o desfecho do processo de soerguimento para promover o regular prosseguimento dos atos executórios individuais. Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão no sentido de sobrestar a prática de atos executivos no presente feito enquanto perdurar a tramitação da recuperação judicial da devedora. Por conseguinte, o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, ressaltando-se expressamente que não haverá a extinção do processo, mas apenas o seu arquivamento administrativo, permanecendo resguardado o direito da parte exequente de postular o desarquivamento e a retomada da execução individual após o encerramento definitivo da recuperação judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela exequente no Evento 79, determinando a suspensão do presente cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação judicial da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) DETERMINO o arquivamento com baixa administrativa do feito, sem extinção do processo, ficando facultado à parte exequente requerer a reativação e o prosseguimento da execução quando finalizado o procedimento de soerguimento. Agendada intimação eletrônica. Baixe-se.
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