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5042799-87.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042799-87.2025.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE: ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 64, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 70. 1. Retificação do polo ativo - autuação. Retifique-se o polo ativo, incluindo-se na condição de "sucessores" do(a) sucedido(a) ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT os seguintes: a) ITER ROSADO BITTENCOURT- CPF: 075.002.110-15; b) FÁBIO PORTELA BITTENCOURT - CPF: 933.623.660-15; c) ANA LUIZA PORTELA BITTENCOURT - CPF: 986.018.060-15. Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. Frise-se que os citados não apresentaram procuração que autorize a representação processual pelos causídicos, de modo que permanecem representados pela entidade sindical, sob o regime de substituição processual que deverá constar nos registros dos autos. 2. Custas e nova emenda à inicial. Requer novamente a entidade sindical que seja concedida a AJG ao ex-cônjuge da falecida. Ocorre que o referido não integra a presente ação, sendo meramente representada pela entidade sindical, eis que nunca requereu o ingresso na ação, constando nos autos meramente para fins de controle de prevenção e litispendência, bem como para comprovação no interesse processual da entidade sindical. Assim, o responsável por arcar com as custas processuais do processo é a parte exequente, qual seja, o SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS e não os substituídos. Contudo, apesar de oportunizada a comprovação do estado de hipossuficiência financeira da entidade sindical (evento 31, DESPADEC1), a referida apenas interpôs agravo de instrumento que não foi provido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Sendo o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato em regime de substituição processual (em nome próprio), devem ser verificadas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos. (TRF4, AG 5037413-36.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 16/12/2025) Ou seja, a questão inclusive já está preclusa nestes autos, cabendo a análise da AJG com base nos rendimentos do Sindicato. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de AJG ao Sindicato exequente, nos termos acima, à míngua de provas que o SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Anote-se. Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Prosseguimento. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos do item "1". Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.

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