Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5042797-25.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTOAdvogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 REQUERIDO: KARVELL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de uma demanda proposta pela parte Autora em face da parte Ré, em meio à qual as partes noticiaram ter chegado a uma composição amigável representada pelo termo de acordo de Id 91458099, ajuste esse que ora pleiteiam seja homologado. Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes e em não havendo obstáculos à sua confirmação por este Juízo, impõe-se a homologação da avença na forma como pleiteada. Desde já ressalto que, apesar de constarem dos autos os atos constitutivos da Ré, fora possível observar, mediante consulta à base da RFB, que a subscritora do termo de acordo atuaria como sua sócia-administradora, o que evidencia a regularidade da avença. Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, EXTINGUINDO o presente feito, com a resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dada a formalização de ajuste antes da prolação de sentença na hipótese, ficarão as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes em função do que estabelece o art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos moldes do convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito