2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5042796-89.2024.8.21.0010/RS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO ADVOGADO(A): SETIMO VALDOMIRO BIONDO (OAB RS013798) ADVOGADO(A): RAFAEL STRAGLIOTTO MENDES (OAB RS050850) DESPACHO/DECISÃO No julgamento do TEMA 1.338, pelo STJ, foi firmada a seguinte tese: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." No caso em tela, observo que foram realizadas diversas diligências, tendo sido feitas consultas de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, além de expedidos ofícios ao SAMAE, RGE, Corsan, DMAE, JUCIRS e CDL/SPC. Assim, esgotadas as diligências, determino a citação editalícia dos réus WEVERSON SILVA DOS SANTOS - 12192129467, observados os requisitos legais, com prazo de 30 dias, e com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257 do CPC). Decorrido o prazo, sem resposta, ao(s) demandado(s) citado(s) por edital e revel, nomeio curador especial o Defensor Público designado para atender esta vara, reabrindo-lhe o prazo defensivo. Intime-se-o.