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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042779-96.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: COSIMAT SIDERURGICA DE MATOZINHOS LTDA CPF: 03.200.559/0001-53 RÉU: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.232.410/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA, CNPJ n° 03.200.559/0001-53, ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ n° 05.232.410/0001-81. Após regular tramitação da Execução de n° 3269567-91.2011, destes Embargos à Execução de nº 5042779-96.2025.8.13.0024 e do IDPJ de nº 5298377-85.2024.8.13.0024, as partes apresentaram termo de acordo e respectivo termo de aditivo nº 1, conforme consta, respectivamente, dos IDs 10720004700 e 10720005710 destes autos. O acordo envolve a Execução de Título Extrajudicial de nº 3269567-91.2011; os Embargos à Execução de nº 5042779-96.2025.8.13.0024 e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 5298377-85.2024.8.13.0024, com a SUSPENSÃO da Execução e do IDPJ e a EXTINÇÃO destes Embargos à Execução. DA FORMA DE PAGAMENTO Entabularam que os garantidores solidários são solidariamente responsáveis pelo integral e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas no acordo, bem como que a referida garantia vigorará tão somente até o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia corrido contado da assinatura do instrumento de transação. As partes transacionaram o parcelamento do débito, tendo sido entabulado o dever do executado de pagar o montante de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sendo que desse valor, a quantia R$ 2.973.750,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais) é devida à exequente; e R$ 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), é devida à Primeira Interveniente Anuente, ora Abi-Ackel Advogados Associados. Após a celebração do Aditivo, a forma de pagamento foi alterada para constar que o depósito do valor devido à credora deverá ser efetuado nos seguintes moldes: a. R$ 223.750,00 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à primeira parcela do montante devido à exequente que deverá ser pago, até o dia 03/07/2026, diretamente à MANDARIN CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, a título de remuneração pelos serviços de consultoria e assessoria prestados à exequente. b. R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), será adimplido em até 120 (cento e vinte) dias corridos contados da assinatura do acordo, sendo que R$ 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), também deverão ser pagos diretamente à MANDARIN CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, por expressa indicação da exequente, e, R$ 2.473.750,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), deverão ser pagos diretamente à exequente. Quanto ao montante devido à Primeira Interveniente Anuente, no importe de RS 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), restou entabulado, no Aditivo supramencionado, que este deverá ser pago até o dia 03/07/2026. DOS EFEITOS DO ACORDO E DO TERMO ADITIVO Nº 1 I. Da suspensão da Execução: Entabularam que, na hipótese de inadimplemento, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para pagamento, será promovida a imediata execução do título executivo judicial consolidado nos autos execução. Além disso, pactuaram que todas as restrições e penhoras atualmente existentes nos autos da Execução, inclusive contra os Garantidores Solidários, subsistirão integralmente. Havendo a quitação integral, estabeleceram que todas as demandas, Execução, Embargos à Execução e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deverão ser extintas, com a respectiva liberação de todas as constrições, restrições, indisponibilidades, bloqueios, ônus, gravames e demais medidas determinas contra os devedores e/ou suscitados. II. Da suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Estabeleceram que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deverá ficar suspenso até que haja a quitação integral, momento em que devem extintos perante todos os suscitados e garantidores solidários. Por outro lado, na hipótese de inadimplemento, o referido procedimento será retomado apenas contra os suscitados, excluindo os garantidores solidários. No mais, as restrições e penhoras atualmente existentes, inclusive contra os Garantidores Solidários, realizadas nos autos do procedimento supramencionado, subsistirão integralmente. III. Da extinção dos Embargos à Execução: Quanto aos Embargos à Execução, em trâmite sob os autos nº 5042779-96.2025.8.13.0024, as partes pactuaram que o inadimplemento do acordo não autoriza a sua retomada, devendo os referidos autos serem extintos após a homologação do acordo. DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários, sendo eles de qualquer natureza, restou acordado que deverão ser arcados integralmente pelos devedores, conforme o item “9.1” da Cláusula Nona. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Como são três os processos e um acordo envolvendo todos, será prolatada uma decisão em cada um dos autos respectivos: Execução; IDPJ e Embargos à Execução. No caso em tela, as partes requereram a HOMOLOGAÇÃO do Acordo e do Aditivo quanto a estes Embargos à Execução e sua EXTINÇÃO. É caso de acolher o requerimento e a vontade das partes. ISSO POSTO, HOMOLOGO o Acordo e seu Aditivo, respectivamente de IDs 10720004700 e 10720005710, no que dizem respeito a estes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e julgo-os EXTINTOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma do Acordo e do Aditivo acima mencionados. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte