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TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Tendo em vista a notícia do falecimento da autora, Maria José Abrahão Caram, conforme certidão de óbito juntado sob o ID 10684741487, deve ser observado o disposto no art. 313, I, do CPC, que prevê a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. A regularização do polo ativo é indispensável para o recebimento dos créditos remanescentes, conforme noticiado pelo Estado de Minas Gerais no Ofício SEPLAG/DCMPP/PENSÕES ESPECIAIS nº. 121/2026 (ID 10684741488). Ante o exposto e em observância aos arts. 687 e seguintes do CPC, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo do feito, nele habilitando o Espólio de Maria José Abrahão Caram (caso tenha sido aberto inventário, o que deverá ser provado por meio de certidão, que deve indicar também o nome do inventariante) ou seus sucessores (caso não tenha sido aberto inventário, fato que também deverá ser provado por meio de certidão), sob pena de extinção. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
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