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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5042751-31.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LUIZ CARLOS AROZZI BUTIER (Inventariante)
ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Determinada a emenda à inicial no evento 18, DESPADEC1, a exequente, em resposta, juntou o(s) documento(s) do ev. 24.
1. Gratuidade da justiça
Presente declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) e em face do rol de itens inventariados, apresentado no evento 24, OUT2 que demonstram que os bens do espólio não são líquidos, defiro a gratuidade da justiça ao espólio de FLAVIO DE JESUS BUTIER. Anote-se.
2. Honorários.
2.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5051028-98.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/03/2025) (grifa-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 973/STJ. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 1.190/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Colendo STJ, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese no Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. Nesta Corte, restou pacificado, por meio da Súmula 133, o seguinte entendimento: Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face de tais orientações específicas a respeito do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, inaplicável a tese jurídica genérica firmada no Tema 1.190 pelo C. STJ no REsp 2029636/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. 4. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor executado encontrar-se submetido ao regime de Precatório ou RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado. (TRF4, AG 5044392-48.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/03/2025) (grife-se)
Assim, fixo os honorários em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, os quais arbitro da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; somados a 8% sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor correspondente a 200 salários mínimos; 5% sobre a faixa de valor acima de 2.000 salários mínimos; 3% sobre a faixa de valor acima de 20.000 salários mínimos; e 1% sobre a faixa de valor acima de 100.000 salários mínimos, se for o caso; percentuais que devem incidir sobre proveito econômico a ser obtido pela parte exequente, ressalvando que, em caso de impugnação, os honorários incidirão sobre o valor tido por efetivamente devido.
2.2. Destaque de honorários contratuais x posterior transferência do principal para conta vinculada aos autos do inventário judicial.
Como nesse caso os valores devidos devem ser encaminhados para o juízo das sucessões, a fim de viabilizar a satisfação de eventuais credores e a partilha entre os herdeiros, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que isso resulta em redução do principal e, por isso, deverá se submeter à destinação estabelecida no processo de inventário, pelo Juízo de Direito competente, ao qual deverá se dirigir o peticionário.
No mesmo sentido de que cabe ao próprio Juízo do inventário judicial analisar o pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que o destaque irá acarretar um desconto no valor que deverá ser direcionado ao espólio, cita-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXQUENTE FALECIDO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO DA SUCESSÃO. Nada obstante os arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 85, caput, e §14 do CPC estabeleçam que os honorários contratuais, assim como os sucumbenciais, pertencem ao advogado, tendo o procurador a legitimidade para promover a execução da referida verba em seu próprio nome, havendo nos autos a notícia de abertura do inventário, é impositiva a habilitação do crédito dos honorários contratuais junto ao Juízo da sucessão. (TRF4, AG 5023189-35.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA/DESTAQUE DE DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS POR ESPÓLIO. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO. - Os honorários contratuais, ainda que de natureza alimentar, constituem dívida de responsabilidade do Espólio, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre o respectivo pagamento ( artigo 642 do CPC/2015), após averiguar a existência de outras dívidas, com preferência, e eventual quitação parcial ou total do montante efetivamente devido (art. 22, § 4º, parte final, da Lei n.º 8.906/94). (TRF4, AG 5040522-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)
Por fim, por cautela e para fins fiscais, expeça-se eventual valor devido ao falecido diretamente em seu nome, de forma bloqueada, a fim de viabilizar a transferência para conta vinculada ao Juízo do inventário.
3. Prosseguimento.
3.1. Cumprimento de obrigação de pagar.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação e às anotações pertinentes, nos termos dos itens anteriores.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Se houver negócio jurídico processual firmado entre as partes, prossiga o feito conforme o rito acordado.
Não havendo o acordo acima e se a matéria em debate estiver prevista no anexo II da Portaria Conjunta nº 14/2021, atualizada pela Portaria nº 795/2022, ou se houver pedido expresso das partes para a remessa para conciliação, remetam-se os autos para o CEJUSCON, conforme o fluxo recomendado na referida Portaria.
Ressalte-se que haverá a remessa para o órgão conciliador somente nas condições do parágrafo anterior, o que não impede a possibilidade de acordo entre as partes no curso deste feito, sujeito à homologação deste Juízo.
Não sendo o caso dos parágrafos anteriores, intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução nº 983/2026 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.