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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5042742-02.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIANE DE FATIMA MARTINS CPF: 108.188.456-86 RÉU: TRIUNFO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME CPF: 26.128.888/0001-36 e outros SENTENÇA FLAVIANE DE FÁTIMA MARTINS ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores com indenização por danos morais em face de TRIUNFO SOLUÇÕES FINANCEIRAS e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, havendo posterior ingresso no polo passivo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA [id 10555613677]. Narra a autora, em síntese, que em outubro de 2021 procurou a primeira ré com o intuito de participar de um consórcio para compra de veículo, sendo-lhe garantido expressamente que, aderindo ao consórcio gerido pela segunda demandada, obteria a contemplação de sua cota em até dois meses, precisamente em janeiro de 2022. Confiando em tais promessas determinantes, formalizou a adesão à cota nº 313 do grupo nº 6169 e efetuou o pagamento inicial de R$ 4.185,12 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e doze centavos). Informa que, logo após a realização da primeira assembleia, o BACEN decretou a liquidação extrajudicial da Govesa, e que a primeira ré ocultou tal situação gravosa durante meses mediante respostas evasivas e falsas garantias de normalidade nas tratativas por aplicativo de mensagens. Assevera que caracterização de vício de consentimento por dolo e erro substancial, pugnando pela anulação do ajuste, restituição integral do montante desembolsado e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos, com destaque para comprovante de pagamento [id 9612616837], reclamação administrativa [id 9612619835] e registros de conversas eletrônicas [id 9612616851 a 9612624418]. Petições de emenda à inicial [id 9647200875 e 9677799457] com pedido de tutela de urgência visando suspensão da transferência do contrato de consórcio. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela [id 9706598785]. Agravo de instrumento [id 9747925809], ao qual o e. TJMG negou conhecimento por perda superveniente do objeto, haja vista a consumação da transferência coletiva de administração de grupos [id 9900078443]. Citada, a ré TRIUNFO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.-ME apresentou contestação [id 9770949454], arguindo, em suma, a higidez da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ciência da autora sobre as regras de contemplação exclusivamente por sorteio e lance. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou proposta, comprovante de lance e regulamento [id 9770926892, 9770910975 e 9770953864]. Citada, a ré GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (em liquidação extrajudicial) apresentou contestação [id 9794371832], arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento que o grupo nº 6169 foi transferido para a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda em dezembro de 2022. Requereu gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a prevalência da Lei nº 11.795/2008, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito indenizável e a restituição apenas ao término do grupo ou por contemplação de excluídos, com as deduções contratuais de taxa administrativa e cláusula penal. Apresentou ata de migração de grupo, áudio de pós-venda, comunicado e ofício do BACEN [id 9794370588, 9794389408, 9794382860 e 9794384618]. Impugnações às contestações [id 9826367102 e 9826367956]. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide [id 9848978506, 9852017809 e 9853479212]. Em decisão de saneamento e organização do feito fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova, postergou a análise da legitimidade passiva para a sentença e oportunizou às partes a juntada de outros documentos [id 9897538904]. Deferida a inclusão de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no polo passivo e indeferido o pedido de justiça gratuita à ré Govesa [id 10555613677]. Citada, a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação [id 10600724638], noticiou a decretação de sua quebra perante a Vara de Falências do Distrito Federal (processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016), suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do juízo. No mérito, alegou a validade das cláusulas e postulou a retenção de encargos e limitações de juros da Lei nº 11.101/2005. Requereu concessão da justiça gratuita. Juntou sentença e termo de compromisso do juízo falimentar [id 10600722601 e 10600701424]. Impugnação à contestação [id 10626034573]. Manifestações das partes pelo julgamento antecipado [id 10634685451 e 10638813060]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais. O processo encontra-se em ordem e as partes dispensaram a produção de outras provas, o que comporta o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em princípio, passa-se à análise das questões preliminares. A decretação da falência da pessoa jurídica pela Justiça Especializada, aliada aos balancetes contábeis, demonstram a insuficiência momentânea de recursos para o recolhimento das despesas processuais. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Massa Falida da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Govesa. A sucessora e a sucedida do grupo consorcial integram cadeia causal de fornecimento perante a consumidora, respondendo perante esta na medida dos autos deduzidos na lide. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do juízo. Somente após a liquidação definitiva e o trânsito em julgado da sentença de conhecimento é que a parte autora, munida do corresponde título judicial líquido, promoverá os atos de cobrança e eventual habilitação perante o quadro de credores da Massa Falida, inexistindo invasão de competência executiva do juízo universal. Dito isto, não há mais questões prévias a serem analisadas. Passa-se ao exame do mérito. A demanda submete-se ao Código de Defesa do Consumidor – arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente perante a consumidora por eventuais vícios e danos – arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, CDC c/c arts. 927, parágrafo único, e 942, do Código Civil). A controvérsia reside na suposta irregularidade/vício na contratação do consórcio e na consequente obrigação de restituir valores pagos e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A autora comprovou que sua adesão decorreu de garantia de contemplação da cota no prazo de até dois meses (janeiro de 2022), conforme conversas eletrônicas havidas com a preposta da intermediadora. Em resposta à indagação expressa da consumidora sobre a devolução da entrada caso não contemplada no período informado, a preposta afirmou categoricamente que não haveria decepção. Com a inversão do ônus da prova, cabia às rés contraprova apta a infirmar a promessa indevida, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, a gravação telefônica apresentada pela ré refere-se a pessoa estranha à lide. A estratégia de captação utilizada caracteriza vício de consentimento por dolo e erro substancial sobre a natureza do negócio (arts. 138, 139, I, 145 e 171, II, CC), bem como publicidade enganosa por induzimento (arts. 6º, IV, e 37, § 1º, do CDC), o que enseja a anulação do ajuste, conforme pacífica jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a autora aderiu ao negócio sob falsa representação da realidade negocial, acreditando contratar crédito com contemplação em prazo certo, quando firmou consórcio comum sem garantia temporal de liberação, configurando erro substancial e dolo aptos a comprometer a validade do consentimento. 4. A publicidade veiculada e as tratativas pré-contratuais, inclusive mensagens de WhatsApp e promessa reiterada de "liberação" em datas determinadas, evidenciam conduta incompat ível com os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, caracterizando publicidade enganosa e captação indevida da vontade da consumidora. 5. A existência de instrumento contratual formalmente assinado não afasta a invalidade do negócio quando demonstrado que a manifestação de vontade se formou a partir de representação distorcida sobre a natureza do contrato, impondo-se análise material do consentimento. 6. Reconhecida a nulidade do contrato por vício originário do consentimento, não se aplica o regime jurídico do consorciado desistente previsto na Lei nº 11.795/2008, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem incidência das deduções contratuais invocadas pela recorrente. 7. A frustração legítima da expectativa criada por promessa enganosa, aliada à indução da consumidora vulnerável à contratação inválida, ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial apta a justificar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.065811-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Anulado o negócio jurídico por culpa dos fornecedores, as partes retornam ao estado anterior (art. 182, CC). Não se trata de desistência ou exclusão voluntária de consorciado, sendo inaplicável a devolução ao fim do grupo ou por sorteio (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS). Assim, impõe-se a restituição imediata e integral do valor pago de R$ 4.185,12 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e doze centavos), vedada qualquer retenção a título de taxa de administração, seguro ou cláusula penal. Com efeito, entendo que o artifício perpetrado contra a consumidora causou angústia, aflição e quebra da confiança que extrapolam o mero dissabor, caracterizando lesão extrapatrimonial – arts. 6º, VI, e 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de responsabilidade solidária das requeridas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Declaro a anulação do contrato objeto da lide; 2. Condeno as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 4.185,12 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e doze centavos), com incidência de correção monetária a contar do desembolso (súmula 43, c. STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405, do CC); 3. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, quantia sujeita a correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 4. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à ré Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda em decorrência da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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