Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042738-98.2025.8.21.0027/RS EXECUTADO: ALBERI MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO(A): PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da exceção de pré-executividade oposta no evento 13: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALBERI MACHADO NOGUEIRA em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria. Em síntese, defendeu a ausência de notificação válida e nulidade do auto de infração, sob o argumento de que não foi oportunizado o exercício da defesa do excipiente. Defendeu que não houve constituição definitiva do crédito. Pediu, com base no art. 300 do CPC, pela suspensão de todos os atos constritivos e exporpriatórios até a apreciação da exceção de pré-executividade. Requereu o reconhecimento da nulidade da CDA, com a subsequente extinção da execução fiscal. Apresentou pedidos subsidiários, caso não acolhida a exceção oposta (13.1). Intimado, o Município de Santa Maria apresentou impugnação (18.1). Defendeu a inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas pelo excipiente demandam dilação probatória. Argumentou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada se produzida prova inequívoca em contrário. Suscitou o princípio da legitimidade dos atos administrativos. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade ou, alternativamente, a reabertura de prazo para substituição da CDA. Posteriormente, a parte excipiente requereu a concessão da gratuidade de justiça (20.1), acerca do qual este Juízo determinou a apresentação de documentos complementares (21.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise do alegado pela parte excipiente. II - Da alegada nulidade da CDA: Com relação à nulidade da CDA, destaco que as CDAs devem conter os seguintes elementos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o terno inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...)” In casu, as CDAs indicam expressamente a origem do crédito principal, o dispositivo legal relativo à dívida, o número do livro, a folha e a data da inscrição em dívida ativa, número da origem do débito – matrícula, valor principal originário da dívida e a forma de calcular multa e demais encargos, satisfazendo os requisitos descritos nos artigos anteriormente citados. Destarte, tem-se que a Certidão de Dívida Ativa juntada no evento 1.3 preenche os requisitos acima suscitados, bem como os previstos no art. 202 do CTN, não sendo a alegação de sua nulidade o suficiente para acolher a exceção de pré-executividade oposta, neste ponto. Ressalte-se que a CDA é documento que goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo ônus da parte executada a juntada de elementos comprobatórios capazes de afastar tais pressupostos, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, DESACOLHO a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III - Da suposta nulidade do auto de infração e ausência de notificação válida: No que concerne à alegação de ausência do auto de infração e ausência de notificação válida à parte executada, verifica-se que tais matérias não comportam apreciação na via eleita. Com efeito, a aferição da regularidade formal do auto de infração e da observância dos requisitos procedimentais previstas legalmente pressupõem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório subjacente ao processo administrativo, com análise de documentos, registros e atos internos da Administração Pública. Trata-se, portanto, de questões que demandam dilação probatória, incompatível com a natureza incidental e de cognição sumária da exceção de pré-executividade. A admissão de tais discussões nesta via implicaria instrução probatória no âmbito da execução fiscal, subvertendo a lógica do sistema processual e esvaziando os instrumentos adequados para a impugnação de atos administrativos, como os embargos à execução ou a ação anulatória autônoma. Assim, as alegações referentes à nulidade do auto de infração e susposta ausência de notificação válida do excipiente, bem como os pedidos subsidiários apresentados na exceção oposta, não comportam conhecimento na presente via, por demandarem dilação probatória incompatível com o incidente, especialmente considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme já referido no tópico acima. IV - Dispositivo: Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade movida por ALBERI MACHADO NOGUEIRA. Sem custas em face da natureza do incidente. Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual que não pôs fim à demanda executiva. V - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária: Considerando que, intimada para apresentar documentos complementares, a parte executada permaneceu silente (evento 27), INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo de reexame caso comprovada a hipossuficiência da parte. Intimem-se, inclusive o exequente para promover o prosseguimento do feito, dentro de 60 dias. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.