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Processo 5042731-73.2024.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042731-73.2024.4.03.6301 AUTOR: SANDRA MARIA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da condição da autora como pessoa com deficiência e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 214.656.894-6), a partir do requerimento administrativo formulado em 30/01/2024 (DER), com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 343266076). O INSS apresentou contestação (ID 345614050), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 142/2013, ressaltando a necessidade de avaliação biopsicossocial com aplicação do IF-BrA. Sobreveio sentença de improcedência (ID 354911990), a qual restou anulada pela 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (ID 559194886), em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica e avaliação social na forma da Portaria Interministerial nº 1/2014. Em cumprimento ao acórdão (ID 565193917), foram realizadas as perícias judiciais: Laudo Social e questionário IF-Br juntados em (ID 589922822, ID 589922823 e ID 589922824), totalizando 3.875 pontos; Laudo Médico Judicial juntado em (ID 599876582), no qual o perito concluiu pela não caracterização de deficiência funcional restritiva, atribuindo pontuação médica de 3.875, com pontuação total pelo IF-BrA de 7.750 pontos (pontuação insuficiente). Instadas a se manifestar, a Autarquia Previdenciária reiterou o pedido de improcedência pela ausência de pontuação para o enquadramento como PCD (ID 600549142), ao passo que a parte autora manifestou discordância dos laudos, requerendo a desconsideração da pontuação pericial e a procedência do pleito inicial com amparo no conjunto probatório documental (ID 601605235). Decido. Inicialmente registros que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que determinou a realização de avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e avaliação funcional, com emprego da metodologia da Portaria Interministerial nº 1/2014 (ID 559194886). Em cumprimento, foram produzidas avaliação social e perícia médica judicial. No mérito, a controvérsia cinge-se, inicialmente, à caracterização da autora como pessoa com deficiência para os fins previdenciários previstos na Lei Complementar nº 142/2013. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição não se restringe, portanto, à constatação de uma patologia ou alteração corporal. Exige-se a avaliação da repercussão funcional do impedimento, das barreiras ambientais e sociais e de seu efetivo impacto sobre a autonomia e a participação social da pessoa avaliada, mediante perícia médica e avaliação social, conforme a metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA. No caso, a perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta perda auditiva bilateral de longa duração, vinculada a doença otológica crônica, caracterizando impedimento sensorial de longo prazo. Registrou, ainda, antecedentes de intervenções cirúrgicas otológicas, perda auditiva condutiva bilateral de grau moderado e utilização de aparelhos de amplificação sonora individual fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (ID 599876582). Entretanto, o perito judicial concluiu que a limitação auditiva possui repercussão funcional leve e é significativamente mitigada pelo uso de tecnologia assistiva. Assentou que a autora preserva autonomia para comunicação, mobilidade, autocuidado, vida doméstica, participação comunitária, relações interpessoais e atividades instrumentais da vida diária. Com efeito, foram descritos elementos indicativos de funcionalidade preservada: a autora desloca-se de forma autônoma por transporte coletivo; realiza as atividades domésticas sem auxílio; efetua compras e transações cotidianas; mantém convívio familiar e social; e presta cuidados diários à sua mãe idosa. A perícia médica também consignou que a autora responde adequadamente às perguntas em tom elevado, sem necessidade de leitura orofacial acessória e sem alteração relevante da fala (ID 599876582). Na avaliação social, embora reconhecidas dificuldades de compreensão de conversas em ambientes ruidosos, com múltiplos interlocutores ou sem contato visual direto, além de repercussões em atividades que demandam atendimento contínuo ao público, concluiu-se pela autonomia da autora para os autocuidados, tarefas domésticas, deslocamentos, utilização de comércio e serviços e realização de pagamentos (ID 589922822). A avaliação social atribuiu à autora 3.875 pontos no instrumento IF-BrA (ID 589922824). Por sua vez, a perícia médica judicial atribuiu 3.875 pontos, alcançando-se a pontuação global de 7.750 pontos (ID 599876582). Consoante os parâmetros do IF-BrA aplicáveis à aposentadoria da pessoa com deficiência, a pontuação igual ou superior a 7.585 pontos é insuficiente para o enquadramento da deficiência em grau leve, moderado ou grave. Assim, a pontuação global de 7.750 pontos não autoriza o reconhecimento da autora como pessoa com deficiência para os fins específicos da Lei Complementar nº 142/2013. A circunstância de a autora apresentar perda auditiva bilateral, utilizar ou necessitar de aparelhos auditivos e encontrar dificuldades em ambientes ruidosos não é, por si só, bastante para o enquadramento previdenciário pretendido. A prova técnica judicial, produzida precisamente em observância à determinação da Turma Recursal, demonstrou que o impedimento sensorial, embora existente e de longa duração, não produz restrição substancial à participação plena e efetiva da autora em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A manifestação da autora impugna a conclusão pericial e sustenta que os documentos médicos e suas condições pessoais justificariam o reconhecimento da deficiência (ID 601605235). Todavia, não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões da avaliação biopsicossocial judicial, que se mostra coerente com os dados colhidos no exame, na entrevista social e na aplicação do instrumento técnico pertinente. A alegação de ausência temporária de funcionamento dos aparelhos auditivos, registrada no laudo social, tampouco altera o desfecho. Isso porque a avaliação social, mesmo considerando as barreiras relatadas, resultou em pontuação de 3.875 pontos e reconheceu a autonomia da autora nas atividades cotidianas (ID 589922822) (ID 589922824). Ademais, a perícia médica constatou que a tecnologia assistiva atua como facilitadora relevante e que permanecem apenas limitações leves de discriminação auditiva em situações específicas (ID 599876582). Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013, fica prejudicada a análise do tempo de contribuição, de sua eventual conversão e do pedido de reafirmação da DER. A prescrição quinquenal arguida pelo INSS não demanda exame, pois não há parcelas vencidas a reconhecer. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta

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