Publicações do processo

5042728-82.2023.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042728-82.2023.8.21.0008/RS AUTOR: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS128171) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROCHA DA SILVA (OAB RS132235) ADVOGADO(A): RAFAEL TOLEDO DE MELLO (OAB RS125674) RÉU: JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR ADVOGADO(A): GILSON MARQUES TEIXEIRA (OAB RS030346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual a parte autora, CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, alega ter sofrido um grave acidente de trânsito em 29 de agosto de 2023, quando a bicicleta que conduzia foi atingida por um caminhão. A ação foi inicialmente proposta contra o condutor, JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR, e a empresa HEBERLE TRANSPORTES LTDA. A ré HEBERLE TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (evento 44, CONT1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo envolvido no sinistro pertence à pessoa jurídica J DINARTE HEBERLE – TRANSPORTES. O réu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR também contestou o feito (evento 70, PET1), sustentando a tese de culpa exclusiva da autora e requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica (evento 77, RÉPLICA1) e, posteriormente, requereu a retificação do polo passivo para incluir a empresa J. DINARTE HEBERLE TRANSPORTES.. Este Juízo, na decisão do evento 99, DESPADEC1, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré HEBERLE TRANSPORTES LTDA, e determinou a inclusão da pessoa jurídica J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES no polo passivo. Regularmente citada (evento 112, AR1), a ré J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES não apresentou contestação no prazo legal (evento 112). O processo comporta saneamento. 1. Da Revelia A ré J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Desse modo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, principal efeito da revelia, não se aplica ao caso concreto. Isso porque, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita aos demais, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. No presente caso, o corréu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR apresentou contestação (evento 70, PET1), impugnando especificamente o mérito da causa e a dinâmica do acidente. 2. Da Assistência Judiciária Gratuita do Réu Para a análise do pedido de gratuidade, deverá o réu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR juntar aos autos (i) comprovante de rendimentos (contracheque, pro-labore, CTPS ou outros) e (ii) cópia completa da sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de inexistência de tal declaração junto à base de dados da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC. Intime-se para tanto, no prazo de 15 dias. 3. Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente, em especial se a colisão ocorreu na traseira da bicicleta da autora ou se esta perdeu o equilíbrio ao tentar uma ultrapassagem pela lateral direita do caminhão; b) a culpa pelo evento danoso, analisando a conduta do motorista do caminhão (imprudência, negligência ou imperícia) e a conduta da autora (eventual culpa exclusiva ou concorrente); c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora; d) o grau de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral e a consequente necessidade de pensionamento. 4. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa dos réus, os danos e o nexo de causalidade). Aos réus, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a culpa exclusiva da vítima. 5. Provas a serem Produzidas Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ficam cientes de que eventual pedido anterior de produção de provas não ratificado será desconsiderado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.