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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042728-82.2023.8.21.0008/RS
AUTOR: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS128171)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROCHA DA SILVA (OAB RS132235)
ADVOGADO(A): RAFAEL TOLEDO DE MELLO (OAB RS125674)
RÉU: JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES TEIXEIRA (OAB RS030346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual a parte autora, CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, alega ter sofrido um grave acidente de trânsito em 29 de agosto de 2023, quando a bicicleta que conduzia foi atingida por um caminhão. A ação foi inicialmente proposta contra o condutor, JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR, e a empresa HEBERLE TRANSPORTES LTDA.
A ré HEBERLE TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (evento 44, CONT1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo envolvido no sinistro pertence à pessoa jurídica J DINARTE HEBERLE – TRANSPORTES.
O réu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR também contestou o feito (evento 70, PET1), sustentando a tese de culpa exclusiva da autora e requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apresentou réplica (evento 77, RÉPLICA1) e, posteriormente, requereu a retificação do polo passivo para incluir a empresa J. DINARTE HEBERLE TRANSPORTES..
Este Juízo, na decisão do evento 99, DESPADEC1, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré HEBERLE TRANSPORTES LTDA, e determinou a inclusão da pessoa jurídica J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES no polo passivo.
Regularmente citada (evento 112, AR1), a ré J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES não apresentou contestação no prazo legal (evento 112).
O processo comporta saneamento.
1. Da Revelia
A ré J DINARTE HEBERLE - TRANSPORTES, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desse modo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, principal efeito da revelia, não se aplica ao caso concreto. Isso porque, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita aos demais, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC.
No presente caso, o corréu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR apresentou contestação (evento 70, PET1), impugnando especificamente o mérito da causa e a dinâmica do acidente.
2. Da Assistência Judiciária Gratuita do Réu
Para a análise do pedido de gratuidade, deverá o réu JOSE EDUARDO GOMES MONTES DE OCA JUNIOR juntar aos autos (i) comprovante de rendimentos (contracheque, pro-labore, CTPS ou outros) e (ii) cópia completa da sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de inexistência de tal declaração junto à base de dados da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC.
Intime-se para tanto, no prazo de 15 dias.
3. Questões de Fato Controvertidas
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a dinâmica do acidente, em especial se a colisão ocorreu na traseira da bicicleta da autora ou se esta perdeu o equilíbrio ao tentar uma ultrapassagem pela lateral direita do caminhão;
b) a culpa pelo evento danoso, analisando a conduta do motorista do caminhão (imprudência, negligência ou imperícia) e a conduta da autora (eventual culpa exclusiva ou concorrente);
c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora;
d) o grau de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral e a consequente necessidade de pensionamento.
4. Distribuição do Ônus da Prova
O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa dos réus, os danos e o nexo de causalidade). Aos réus, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a culpa exclusiva da vítima.
5. Provas a serem Produzidas
Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Ficam cientes de que eventual pedido anterior de produção de provas não ratificado será desconsiderado.