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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5042727-91.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE: CLARICE BANDEIRA BUFFON (Inventariante) ADVOGADO(A): Larissa Dornelles (OAB RS078328) REQUERIDO: JONAS ZAPPAROLI ADVOGADO(A): MIGUEL BALDUINO BENDER (OAB RS039971) ADVOGADO(A): AUGUSTO MIGUEL SCHUMANN BENDER (OAB RS112013) REQUERIDO: GELSON ZAPPAROLI ADVOGADO(A): AUGUSTO MIGUEL SCHUMANN BENDER (OAB RS112013) ADVOGADO(A): MIGUEL BALDUINO BENDER (OAB RS039971) REQUERIDO: GIACOMO CHILANTI ZAPPAROLI ADVOGADO(A): AUGUSTO MIGUEL SCHUMANN BENDER (OAB RS112013) ADVOGADO(A): MIGUEL BALDUINO BENDER (OAB RS039971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário, processado sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por VALDEREZ VICENTE ZAPPAROLI, falecido em 02/07/2021. Relatado no evento 139. A inventariante apresentou a atualização do plano de partilha no evento 203. Intimados os herdeiros, o herdeiro Jonas Zapparoli manifestou-se no evento 211, apontando que o saldo informado pelo Banco Bradesco pertenceria à sua genitora e que as despesas funerárias deveriam ser abatidas dos ativos financeiros, manifestando ausência de oposição quanto à partilha dos imóveis. A inventariante manifestou-se no evento 216, com réplica do herdeiro no evento 224, na qual informou que a conta mantida no Banco do Brasil era conjunta com o falecido e mencionou despesas com tratamento de saúde do inventariado. A inventariante apresentou nova manifestação no evento 229, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o indeferimento das despesas médicas e o afastamento de qualquer pretensão de excluí-la da partilha. É o relatório necessário. Decido. 1. DOS BENS IMÓVEIS No tocante aos bens imóveis descritos no plano de partilha do evento 203 (matrículas n.º 48.163, 80.064 e 7.555, todas da 2.ª Zona do Registro de Imóveis de Caxias do Sul), não houve oposição dos herdeiros quanto à forma de divisão proposta, restando incontroversa a partilha na proporção de 25% em condomínio para cada um dos quatro herdeiros. 2. DO SALDO BANCÁRIO JUNTO AO BANCO BRADESCO Quanto ao saldo de R$ 966,91 apontado pelo Banco Bradesco S.A. (evento 84), INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício. Com efeito, constou expressamente da resposta da instituição financeira que a titular da referida conta é SUELI MARIA CHILANTI ZAPPAROLI, ex-esposa do falecido. Ademais, descabe qualquer discussão acerca de eventual equívoco no número de CPF informado, haja vista que a própria instituição financeira certificou de forma categórica que “não localizamos demais contas ativas, bem como ações e aplicações financeiras em nome de VALDEREZ VICENTE ZAPPAROLI - CPF: 088.441.190-72”. Assim, por não pertencer ao espólio, o saldo financeiro do Banco Bradesco deverá ser excluído do plano de partilha. 3. DAS DESPESAS FUNERÁRIAS E CONTA CONJUNTA NO BANCO DO BRASIL Em relação ao pagamento do funeral no valor de R$ 14.950,00, o próprio herdeiro Jonas Zapparoli declarou no evento 224 que as contas mantidas no Banco do Brasil eram conjuntas entre ele e o falecido, tendo utilizado os recursos ali depositados para adimplir as referidas despesas. Por conseguinte, considerando que a cotitularidade bancária presume a copropriedade dos fundos depositados em partes iguais e que o custeio do funeral deve ser discriminado para verificar a real extensão da dívida a cargo do espólio (art. 1.998 do Código Civil), faz-se necessária a apuração exata da movimentação financeira no período. Dessa forma, OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos o extrato bancário detalhado das contas de titularidade do falecido (isoladas ou conjuntas com o herdeiro Jonas Zapparoli), especificando o saldo existente na data do óbito (02/07/2021) e todas as movimentações financeiras ocorridas nos 30 (trinta) dias subsequentes, identificando com clareza os saques, transferências e pagamentos efetuados. 4. DOS GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE No que se refere à alegação trazida no evento 224 a respeito de gastos médicos e aquisição de medicamentos para o tratamento do inventariado em vida, descabe qualquer discussão no bojo deste inventário. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória própria e aprofundamento incompatível com o rito do inventário e arrolamento, a teor do art. 612 do Código de Processo Civil. Assim, eventuais pretensões de cobrança ou ressarcimento dessa natureza devem ser veiculadas pelas vias ordinárias autônomas. 5. DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA INVENTARIANTE Afasto, de pronto, qualquer tentativa de exclusão da inventariante Clarice Bandeira Buffon da partilha e das deliberações processuais. A condição de herdeira da inventariante decorre de união estável formalmente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 5016818-81.2022.8.21.0010), aplicando-se o regime sucessório em igualdade de condições com os descendentes, sendo inadmissível qualquer restrição à sua plena participação nos autos. 6. DO PROSSEGUIMENTO Com a juntada da resposta e dos respectivos extratos bancários (item 3), determino a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo das partes, venham os autos conclusos para análise e deferimento de prazo com o objetivo de a inventariante retificar o plano de partilha, proceder ao encaminhamento da Declaração de ITCD (DIT), comprovar o pagamento do respectivo imposto e a quitação dos débitos municipais pendentes (evento 159), acostando aos autos as certidões negativas fiscais atualizadas.
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