2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5042720-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MUNIZ DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por WESLEY MUNIZ DO CARMO, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente motociclístico em 30/11/2023, ocasionando fratura do planalto tibial lateral direito, tendo inicialmente realizado tratamento conservador e posteriormente submetido a cirurgia; iv) recebeu benefício previdenciário de incapacidade temporária; v) em razão desse cenário possui limitações permanentes da capacidade laborativa. Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) a produção de todos meios de provas; iii) a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos, com correção monetária e juros moratórios; iv) condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterada pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dra. KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. 873.303.427-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: kaccarvalho@gmail.com, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com. Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569, e-mail: peritomedicotarcio@gmail.com. 1.2) Justifico a designação dos peritos indicados nos itens 1 e 1.1, com base nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do Egrégio TJES, tendo em vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais cadastrados por não haver dados de contato no Cadastro Eletrônico de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). 1.3) DETERMINO À SECRETARIA que, no momento da intimação do profissional nomeado, NOTIFIQUE-O para, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para que, caso ainda não seja cadastrado, se cadastre no Cadastro de Peritos do TJES (https://www.tjes.jus.br/peritos/login_page.php), sob pena de não se efetivar a sua nomeação, conforme disposto no artigo art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do TJES. 2. Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelas partes (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 2.12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 3. De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. 3.1 Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), que equivale a três vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3.2. O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. REQUISITE-SE, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 4. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.1. No mesmo prazo, a parte autora deverá: A) juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; B) regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 5. Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica, com antecedência suficiente para intimar as partes. 6. INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 6.1. A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 7. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 8. Após a juntada do laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9. Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 10. Estando depositados os honorários periciais, e com o laudo juntado, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a). SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO NO QUE COUBER. Diligencie-se com urgência. Vitória, data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091115595154000000100211065 PROCUR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26091115595187100000100211069 HIPOS Petição (outras) em PDF 26091115595208900000100211070 HONOR Petição (outras) em PDF 26091115595227800000100211072 processo-1696254732 Petição (outras) em PDF 26091115595245500000100211073 indeferimento Petição (outras) em PDF 26091115595282800000100211076 declaracao-de-beneficio Petição (outras) em PDF 26091115595305800000100211077 CAT_-_WESLEY_MUNIZ_DO_CARMO Documento de comprovação 26091115595327100000100211078 BOLETIM_DE_OCORRENCIA_WESLEY_MUNIZ_DO_CARMO_-_3612350 (1) Comprovante de protocolo 26091115595346800000100211081 ATESTADO_MEDICO_DO_SERVIDOR_WESLEY_MUNIZ_DO_CARMO Documento de comprovação 26091115595372200000100211082 CNH-e Documento de Identificação 26091115595391600000100211087 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26091116162386100000100215224 VITÓRIA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido