Publicações do processo

5042702-05.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042702-05.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ITAIR CORREA DE LIMA ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) ADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES O que pode ser decidido pelo Juizado Especial sobre transferência de veículo ■ Determinar a comunicação judicial da venda ao DETRAN, com indicação do comprador e da data em que ocorreu a entrega do veículo. ■ Reconhecer que o veículo foi vendido e entregue, indicando a data da entrega; ■ Determinar que a parte ré, em prazo fixado e sob pena de multa, forneça os documentos, regularize os débitos de sua responsabilidade, apresente o veículo para vistoria, quando exigida, e pratique todos os atos necessários à transferência quando for sua obrigação. ■ Em caso de descumprimento da obrigação de transferência, substituir a atuação das partes pela transferência forçada para o nome do comprador reconhecido no processo, desde que estejam presentes os requisitos necessários e não existam impedimentos. ■ Declarar, exclusivamente na relação entre as partes, que as multas, o IPVA, as taxas e os demais encargos posteriores à entrega devem ser suportados pelo comprador, sem modificar os créditos constituídos pelos órgãos competentes. ■ Expedir ofícios aos órgãos competentes para aplicação de multas, pontos e cobranças de encargos, informando acerca do reconhecimento da venda e sua data. ■ Determinar que a parte ré informe onde está o veículo e, se o tiver vendido novamente, identifique o novo adquirente. ■ Quando o comprador for pessoa jurídica, indicar provisoriamente o CPF do representante legal informado e comprovado pela parte autora, assegurado à empresa o direito de indicar outro representante habilitado. O que não pode ser decidido neste processo ■ Cumular pedido de obrigação de fazer (transferir o veículo) com pedido de rescisão contratual e retomada do bem. ■ Excluir restrições inseridas por outros juízos, registros de furto ou roubo ou impedimentos cuja baixa dependa do DETRAN de outra unidade da Federação ou de autoridade que não participe do processo. ■ Declarar terceiro estranho ao processo como proprietário do veículo e determinar diretamente ao DETRAN a transferência para seu nome, sem prova da aquisição e sem contraditório. ■Cancelar ou anular genericamente multas, pontuações, processos administrativos ou débitos tributários constituídos por órgãos que não participam do processo. ■ Atribuir pontos à CNH de pessoa não identificada como condutora do veículo. ■ Impor ao DETRAN ou ao Estado, que não são parte do processo, obrigação administrativa autônoma, afastar exigências legais e regulamentares ou aplicar-lhes multa. ■ Examinar pedidos genéricos, futuros ou ilíquidos de indenização por prejuízos decorrentes da falta de transferência. O que foi decidido sobre a petição inicial ■ A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré. ■ A tutela de urgência foi deferida. ■ Foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, regularize as situações passíveis de adequação ao procedimento dos Juizados Especiais. ■ Caso não concorde com as limitações próprias desse procedimento, a parte autora deverá apresentar manifestação expressa e fundamentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Tutela da urgência A tutela foi deferida, nos termos do subtítulo "Tutela de Urgência". O que a parte autora deve fazer ■ Caso ainda não o tenha feito, deverá: ▪ Observar que a soma de todos os pedidos não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando estiver sem advogado. A escolha desse procedimento implica renúncia aos valores que excederem esse limite. ▪ Ficar ciente de que, nesse procedimento, não são admitidos citação por edital, pedidos sem valor definido e prova complexa, inclusive pericial. ▪ Adequar o valor da causa para corresponder à soma de todos os pedidos. ▪ Apresentar planilha com os valores pretendidos de forma individualizada e com data. ▪ Organizar e complementar as provas, apresentando documentos legíveis e completos, conversas exportadas do WhatsApp, identificação dos participantes, transcrição ou resumo de áudios e vídeos, com indicação objetiva do fato que se pretende comprovar com cada documento. ▪ As provas que não forem regularizadas no prazo poderão ser desconsideradas quando não for possível compreender seu conteúdo ou sua relação com os fatos alegados. Trata-se de ação ajuizada por Itair Correa de Lima contra C F Comercio de Veiculos Ltda. Obrigação de Transferência de Veículo — Delimitação da Causa Embora o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de veículo possa ser processado no Juizado Especial, sua solução exige a delimitação precisa do negócio e das providências necessárias ao cumprimento. A parte deverá comprovar a negociação e a entrega do veículo, identificar quem figura como alienante e adquirente, informar quem exerce atualmente a posse do bem e verificar se o comando pode ser materialmente cumprido. Também devem ser observados os limites decorrentes da simplicidade do procedimento. Não se admitem prova complexa, intervenção de terceiros, partes indeterminadas, pedidos ilíquidos ou pretensões que ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. Se essas informações não estiverem presentes, o feito não reúne condições de processamento perante o Juizado Especial. Impedimentos externos à transferência A transferência do veículo somente pode ser efetivada quando estiverem presentes os requisitos administrativos necessários e não houver impedimento que não possa ser afastado pela decisão judicial. Algumas pendências não eliminam a obrigação de regularização, mas impedem a transferência forçada quando sua solução depender de terceiro, de outro juízo, de autoridade competente ou do órgão de trânsito de outra unidade da Federação. As restrições inseridas por outros juízos por meio do sistema RENAJUD somente podem ser levantadas pelo juízo que determinou sua inclusão. Os registros de furto ou roubo dependem de providência da autoridade competente e não podem ser excluídos pela Agência Regional responsável pela transferência. Quando o veículo estiver registrado em outra unidade da Federação, a retirada de determinadas restrições poderá depender do órgão de trânsito de origem. Nessas situações, a restrição constitui obstáculo à transferência forçada quando não puder ser removida pela parte obrigada nem suprida pela decisão judicial. A existência do impedimento não significa, por si só, que inexista obrigação de regularizar o veículo. Para que essa obrigação seja reconhecida, contudo, deve estar comprovado que a parte a assumiu e que existem providências concretas ao seu alcance. O Juízo poderá determinar que a parte pratique os atos que estejam sob sua responsabilidade. Não poderá, entretanto, impor a retirada da restrição ou a produção de outro resultado que dependa exclusivamente de terceiro, de outro juízo, de outro órgão ou de autoridade que não participe da relação processual. Requisitos para o reconhecimento da obrigação de transferir Para reconhecer a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, é necessário verificar não apenas se houve alienação, mas também se existem elementos suficientes para definir quem deve transferir, para quem o registro será transferido e se estão presentes os requisitos necessário para que o comando possa ser materialmente cumprido. ■ Requisitos para deferimento da obrigação de fazer: ▪ Identificação completa do veículo acompanhada do CRLV, consulta ao DETRAN ou outro documento oficial. ▪ Titularidade registral atual. ▪ Prova da venda e quitação. ▪ Identificação segura do comprador e do vendedor: nome e CPF ou, tratando-se de pessoa jurídica, razão social, CNPJ e identificação e CPF do representante legal. ▪ Prova da entrega do veículo: deve estar demonstrado que o veículo foi efetivamente entregue ao comprador ou colocado à sua disposição. ▪ Indicação da data da venda e da data da entrega ou disponibilização do veículo, caso não coincidam. ▪ Indicação do valor da venda. ▪ Comprovação da entrega ou disponibilização do DUT/CRV, da ATPV-e, de procuração com poderes suficientes ou de outro documento necessário à regularização ou, se isso não for possível, comprovação do impedimento. ▪ Ausência de impedimentos cuja retirada dependa de terceiro, de outro juízo, de outra autoridade ou de providência que não possa ser suprida pela decisão judicial. ▪ Identificação da Agência Regional do DETRAN responsável pelo cumprimento, considerado o Município para o qual deverá ser transferido o registro. ▪Verificação da existência de débitos de IPVA e dos exercícios correspondentes, para delimitação da responsabilidade entre as partes e eventual comunicação à Secretaria da Fazenda. ▪ Individualização das multas, autuações e pontuações, quando houver pedido específico de transferência, desvinculação, ressarcimento ou revisão desses lançamentos. Pedidos incompatíveis, subsidiários e ilíquidos No rito dos Juizados Especiais não é possível processar simultaneamente o pedido de transferência do veículo e o pedido alternativo de rescisão da mesma venda. A transferência pressupõe a manutenção do negócio; a rescisão pretende desfazê-lo. Esses pedidos, quando formulados em ordem alternativa ou subsidiária, somente poderão ser examinados se ambos cumprirem todos os requisitos legais do rito. Assim, o pedido de rescisão deve ser líquido e conter a identificação do atual possuidor, a indicação do valor do veículo e a apuração dos valores eventualmente sujeitos à restituição entre as partes. Sem essas delimitações, não é possível analisar a pretensão, pois seu conteúdo e sua expressão econômica não estão definidos. Além disso, o valor de todos os pedidos deve integrar o valor da causa, cuja soma não pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos. No pedido de rescisão contratual, deverá ser considerado o valor do contrato, além dos demais pedidos de conteúdo econômico formulados na ação. Por fim, o Juizado não pode examinar pedido genérico e ilíquido de indenização por prejuízos que ainda possam surgir em razão da falta de transferência. No rito dos Juizados Especiais é dever da parte autora indicar o dano efetivamente ocorrido, sua origem e seu valor, apresentando os documentos correspondentes. Por isso, não serão analisados pedidos relativos a prejuízos futuros ou a valores que não tenham sido apurados na petição inicial. Ressalvam-se as multas e os tributos lançados durante o processo, desde que estejam relacionados ao mesmo veículo, sejam devidamente comprovados e submetidos ao contraditório. Tutela de Urgência ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que em 22/12/2025, adquiriu da parte ré o veículo Hyundai Creta 1.6 Smart Plus Flex automático, placa REA9A04, ano/modelo 2021/2021, RENAVAM 01259451787, chassi 9BHGB811BMP232424, pelo valor contratual de R$ 96.300,00. Narra que parte do preço foi paga mediante entrega de veículo Chevrolet Cruze, placa GIY6D19, e o saldo financiado junto ao Banco BV. Afirma que o gravame foi registrado em seu favor em 27/01/2026 e que as parcelas vêm sendo adimplidas. Sustenta que a ré assumiu contratualmente a obrigação de entregar o DUT/ATPV-e devidamente assinado e de arcar com os encargos da transferência, mas não forneceu a documentação necessária nem concluiu os atos indispensáveis à transferência de propriedade. Relata que o veículo permanece registrado em nome de terceira pessoa e que consta intenção de venda em favor da própria ré inserida em 13/01/2026. Aduz que providenciou laudo de vistoria aprovado em 01/04/2026, registrou boletim de ocorrência em 16/04/2026 e buscou solução administrativa junto ao PROCON, tendo a ré deixado de comparecer à audiência conciliatória realizada em 13/04/2026. Afirma que, transcorridos cerca de oito meses da compra, continua impossibilitado de registrar o veículo em seu nome, apesar das tentativas de solução extrajudicial e do pagamento regular do financiamento.. Em sede de tutela de urgência, requer: "b. a concessão da tutela de urgência, independentemente de prévia oitiva, para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, entregue ao autor o DUT/ATPV-e do veículo Hyundai Creta, placa REA9A04, RENAVAM 01259451787, devidamente preenchido e assinado pela proprietária registral, com reconhecimento de firma quando exigível, e pratique/forneça todos os atos e documentos sob sua responsabilidade necessários à transferência, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00". A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: » Boletim de Ocorrência não pesquisável. - evento n. 1.5 » Contrato não pesquisável de compra e venda de veículo. - evento n. 1.6 » Cédula de crédito bancário não pesquisável relacionada ao financiamento do veículo. - evento n. 1.7 » Tabela não pesquisável com consulta de dados do veículo. - evento n. 1.9 » Certificado de registro e licenciamento de veículo não pesquisável. - evento n. 1.10 » Laudo não pesquisável de vistoria do veículo. - evento n. 1.11 » Reclamação feita pela parte autora no PROCON, junto com a Ata de Audiência, ambos os documentos não pesquisáveis. - evento n. 1.12 » Documento não pesquisável do PROCON com dados do atendimento e da consulta. - evento n. 1.13 Da obrigação da parte ré de transferir o veículo vendido Os documentos anexados comprovam que a parte autora adquiriu o veículo da parte ré e celebrou contrato de financiamento com instituição financeira para pagamento do preço, mediante garantia de alienação fiduciária, conforme o contrato de compra e venda do evento 1.6 e a cédula de crédito bancário do evento 1.7. A consulta de dados do veículo do evento 1.9 e a certidão atualizada do órgão de trânsito do evento 5.1 demonstram que o gravame foi registrado no prontuário do próprio veículo em nome da parte autora, como devedora fiduciante, e corresponde ao contrato por ela firmado com o banco credor, anexado no evento 1.7. Nas operações realizadas por lojas de veículos, o financiamento é formalizado em nome do adquirente antes da conclusão da transferência registral. A instituição financeira identifica o comprador, o veículo e a operação comercial, libera à loja o valor financiado e comunica eletronicamente o contrato e a garantia ao sistema de gravames. A anotação da alienação fiduciária passa, então, a integrar o prontuário do veículo, embora a transferência administrativa para o nome do comprador ainda dependa das providências próprias perante o órgão de trânsito. Assim, a existência da alienação fiduciária não impede que o veículo seja registrado em nome da parte autora. O gravame apenas faz constar a garantia constituída em favor da instituição financeira, permanecendo o adquirente identificado como devedor fiduciante. O registro do contrato de financiamento é, inclusive, condição para a constituição da propriedade fiduciária e deve conter a identificação do credor, do devedor e do veículo objeto da garantia. Desse modo, o gravame registrado em nome da parte autora não constitui impedimento à transferência. Ao contrário, demonstra que o financiamento foi contratado por ela para a aquisição do veículo, de modo que o automóvel pode ser registrado em seu nome, permanecendo anotada a alienação fiduciária em favor do banco credor. Nesse contexto, a correspondência entre o veículo negociado, o contrato de financiamento firmado pela parte autora no evento 1.7 e o gravame lançado em seu nome, conforme eventos 1.9 e 5.1, constitui elemento concreto de confirmação da aquisição. Também torna verossímil a alegação de que a parte ré participou da operação como vendedora e recebeu, ou ficou autorizada a receber, o valor liberado pela instituição financeira. Além disso, a certidão do evento 5.1 registra intenção de venda do veículo em favor da própria parte ré, incluída em 13 de janeiro de 2026, embora a propriedade ainda permaneça registrada em nome de terceira pessoa. Essa anotação reforça a participação da demandada na cadeia negocial e sua responsabilidade pelas providências documentais necessárias à regularização. A parte autora cumpriu as obrigações que lhe cabiam ao celebrar o financiamento e assumir a dívida garantida pelo próprio veículo. Também providenciou laudo de vistoria, conforme evento 1.11, registrou boletim de ocorrência, conforme evento 1.5, e buscou solução perante o PROCON, conforme documentos dos eventos 1.12 e 1.13. A parte ré, contudo, não concluiu as providências administrativas necessárias para que o registro passasse ao nome do adquirente, embora a operação financeira e o respectivo gravame já estejam vinculados a ele. Estão demonstradas, portanto, em sede de cognição sumária, a aquisição do veículo pela parte autora, a contratação do financiamento destinado ao negócio, a constituição da alienação fiduciária em seu nome e a plausibilidade da obrigação atribuída à parte ré de promover a regularização registral. A parte ré deverá, assim, fornecer os documentos que lhe incumbam e praticar os atos necessários à transferência do veículo para o nome da parte autora, preservado o gravame constituído em favor da instituição financeira, sob pena de multa. O perigo de dano decorre da divergência entre a aquisição financiada e o registro da propriedade, situação que impede a regularização documental do veículo e pode dificultar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações vinculadas ao contrato de financiamento. A certidão do evento 5 também registra multas e autuação pendentes, circunstância que evidencia os efeitos concretos da manutenção da irregularidade cadastral. A medida é reversível e não interfere nos direitos da instituição financeira, pois a transferência deverá preservar a alienação fiduciária já registrada. A parte ré poderá demonstrar eventual impedimento administrativo mediante documento emitido pelo órgão de trânsito, com identificação objetiva da pendência e da providência necessária à sua superação. Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido para determinar que a parte ré forneça os documentos sob sua responsabilidade e pratique os atos que lhe incumbam para viabilizar a transferência do veículo para o nome da parte autora, com manutenção do gravame relativo ao financiamento por ela contratado. Transferência forçada por decisão judicial Em não sendo cumprida a obrigação pela parte ré, a transferência forçada de veículo por decisão judicial é providência possível quando demonstrados o negócio realizado, a entrega do bem, a identidade do adquirente e a obrigação de promover a regularização do registro. Os documentos apresentados são aptos à comprovação da entrega do veículo e às circunstâncias do negócio, e pode evidenciar que a posse e os poderes de disposição foram transferidos ao adquirente. Em tutela de urgência, contudo, a alteração da propriedade registral ocorre antes da formação do contraditório e exige prova documental suficiente para demonstrar, desde logo, todos os elementos necessários ao cumprimento da medida. Dados necessários para a transferência forçada ▪ Identificação completa do veículo: placa, Renavam e chassi. ▪ A realização do negócio e a entrega do bem; ▪ Identificação do adquirente: nome completo e CPF ou, tratando-se de pessoa jurídica, razão social e CNPJ, com indicação do CPF de seu representante. ▪ Data exata da aquisição. ▪ Valor da aquisição do veículo. ▪ Indicação da Agência Regional do DETRAN responsável pelo cumprimento. ▪ Se a ordem também alcançar multas, autuações ou pontuações, indicação expressa dessa providência e individualização dos respectivos lançamentos, quando necessária. A transferência liminar somente poderá ser determinada quando o conjunto documental permitir identificar, com segurança e sem necessidade de produção de outras provas, o veículo, o negócio realizado, o adquirente e a obrigação cuja satisfação se pretende. No caso, os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, que o veículo foi negociado e entregue, não tendo sido concretizada a transferência registral. Os documentos também permitem identificar o adquirente e fornecem os dados necessários ao cumprimento da ordem pelo órgão de trânsito. Há, assim, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano também está presente. A permanência do veículo em circulação registrado em nome de pessoa que não mais exerce sua posse pode produzir novas autuações, cobranças e outras consequências relacionadas ao bem enquanto perdurar a divergência entre a situação registral e aquela demonstrada pelos documentos. A medida mostra-se reversível, pois eventual conclusão diversa após o contraditório permitirá a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da situação anterior. Registra-se que, ainda que reconhecido o direito à transferência forçada, a ordem judicial não importará em inobservância, pelo órgão de trânsito, das limitações administrativas de sua atuação. A obrigação inicial de transferência é da parte ré, que deve promover a transferência pelos meios administrativos ordinários, e regularizando os débitos de sua responsabilidade, quando essas providências forem exigidas. Todavia, no caso de procedimento substitutivo de transferência forçada são dispensadas exigências que são incumbidas ao antigo proprietário. A dispensa não alcança impedimentos cuja retirada dependa da parte autora, de terceiro, de outro juízo, do órgão de trânsito de origem ou da Secretaria da Fazenda. Portanto, em não sendo cumprida a obrigação no prazo fixado, deve ser deferido o cumprimento forçado diretamente pelo DETRAN. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para: - Determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, entregue ao autor o DUT/ATPV-e do veículo Hyundai Creta, placa REA9A04, RENAVAM 01259451787, devidamente preenchido e assinado pela proprietária registral ou procurador com poderes especiais dando cumprimento integral do procedimento administrativo ordinário perante a Agência Regional do DETRAN competente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. - Determinar que eventual impossibilidade de transferência seja comprovada dentro do mesmo prazo, mediante documento emitido pelo DETRAN que identifique, de maneira objetiva e individualizada, o impedimento encontrado. - Determinar, a transferência forçada do veículo em caso de notícia de descumprimento ou impossibilidade de cumprir, mediante requerimento da parte autora, devendo ser expedido ofício à Agência Regional do DETRAN do município em que atualmente registrado o veículo. Do ofício ao DETRAN para Transferência Forçada ■ Deverá constar do ofício: ▪ a identificação completa do veículo: Hyundai/Creta 1.6A Smart Plus, placa REA9A04, Renavam 01259451787, ano/modelo 2021/2021; ▪ o nome e o CPF do adquirente que deverá constar no documento do veículo: ITAIR CORREA DE LIMA, CPF n. 813.584.079-91; ▪ o CPF do representante legal: não se aplica, por se tratar de adquirente pessoa física; ▪ a data da aquisição: 22 de dezembro de 2025; ▪ o valor da aquisição: R$ 96.300,00; ▪ a determinação expressa de transferência forçada do veículo para ITAIR CORREA DE LIMA; ▪ a informação de que a decisão judicial supre as manifestações de vontade, assinaturas e autorizações necessárias à transferência; ▪ a dispensa de nova vistoria e de obrigações exclusivas do vendedor, supridas pela decisão judicial; ▪ a determinação de inserção da data da aquisição, 22 de dezembro de 2025, no prontuário do veículo e de emissão do CRLV-e em nome de ITAIR CORREA DE LIMA, CPF n. 813.584.079-91; ▪ cópia do contrato de compra e venda do veículo, juntado no evento 1.6, do contrato de evento 1.7; ▪ cópia da decisão que concedeu a tutela de urgência ■ Esclarecer que essa dispensa não alcança gravames cuja baixa dependa do credor, restrições incluídas por outros juízos, registros de furto ou roubo ou outros impedimentos cuja retirada dependa de terceiro, de outra autoridade ou do órgão de trânsito de outra unidade da Federação ■ Determinar que, se a Agência Regional não dispuser de acesso ou atribuição suficiente para executar alguma etapa, encaminhe internamente a ordem ao setor competente, comunicando ao Juízo apenas eventual impedimento que não possa ser solucionado administrativamente ou que necessite de nova ordem judicial. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Valor da Causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, considerando a soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 39 do Fonaje). A soma de todos os pedidos atualizados não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado. Na definição do valor da causa, serão considerados todos os efeitos patrimoniais decorrentes dos pedidos formulados, ainda que não tenham sido individualmente quantificados ou que a parte atribua à causa valor inferior ao efetivo alcance da pretensão. ■ Itens que integram o valor da causa ▪ indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes; ▪ indenização por danos morais; ▪ quantias cobradas nas ações de cobrança; ▪ importâncias cuja restituição se pretende; ▪ valor da dívida cuja inexistência se busca declarar; ▪ valor integral do contrato, nas ações de rescisão ou anulação; ▪ estimativa da obrigação de fazer, para o caso de conversão em perdas e danos. Renúncia aos Valores que Excederem o Limite de Competência Ao ajuizar a ação nos Juizados Especiais, a parte renuncia automaticamente aos valores que ultrapassarem o limite de competência e aos pedidos que dependam de liquidação de sentença (arts. 3º, § 3º, 38, parágrafo único, e 39 da Lei n. 9.099/1995). Essa renúncia também alcança valores que possam surgir posteriormente em razão da conversão da obrigação em perdas e danos ou de prestações continuadas. ■ A renúncia abrange: ▪ valores que excedam 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado; ▪ valores cuja apuração dependa de liquidação de sentença; ▪ o valor correspondente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, quando depender de liquidação de sentença para sua apuração; ▪ parcelas do proveito econômico que, embora decorrentes dos pedidos formulados, não tenham sido consideradas no valor da causa. Quando a ação cumular pedido declaratório, constitutivo ou desconstitutivo com pedido condenatório, o valor correspondente aos primeiros deverá ser integralmente considerado para definição do valor da causa. A renúncia ao excedente recairá sobre a parcela dos pedidos condenatórios que ultrapassar o limite de competência. ■ A renúncia ao valor excedente poderá recair, por exemplo, sobre: ▪ a parcela das prestações vincendas que fizer a pretensão ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral do contrato nas ações de rescisão ou anulação, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral da dívida cuja inexistência se pretende declarar, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das restituições, das multas, da restituição em dobro ou de outros pedidos condenatórios que fizer a soma dos pedidos ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos que ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela dos pedidos subsidiários ou alternativos que, somada aos demais pedidos, ultrapassar o limite de competência. Pedido de Valores Para que o feito seja processado perante os Juizados Especiais, há necessidade de que o pedido seja líquido e específico, indicando qual o valor exato que é objeto da demanda, de forma individualizada. Isto porque no rito dos Juizados não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), não sendo permitida qualquer forma de liquidação de sentença. Havendo pedido de pagamento de valores, estes devem ser apresentados de forma individualizada, em planilha de cálculo com data. Não é suficiente indicar apenas o valor total. ■ A apresentação individualizada das parcelas permitirá: ▪ calcular o montante eventualmente devido; ▪ definir a data de início da correção monetária de cada parcela; ▪ possibilitar a prolação de sentença líquida. Essas informações deverão ser expressamente indicadas pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumir esses dados ou defini-los a partir da interpretação de documentos juntados (CPC, arts. 141, 319, III e IV, 322, 324, 491, 492; Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 14, § 1º, III e § 2º e 38, parágrafo único). Assim, deverá a parte autora apresentar planilha com valores individualizados. ■ Planilha de cálculo deve conter: ▪ cada valor pretendido individualizado; ▪ origem ou natureza de cada valor; ▪termo inicial (data do pagamento, vencimento, transferência, desconto, retenção, transação, orçamento etc). Provas Complexas Os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade. Por essa razão, é vedada a produção de prova complexa, especialmente quando exigir conhecimento técnico especializado incompatível com esse rito. A atuação do juiz nesse rito deve se basear em provas simples, preferencialmente documentais e testemunhais, que permitam a compreensão direta dos fatos relevantes, sem exigir análise investigativa, reconstrução de movimentações ou exame técnico especializado. ■ São provas incompatíveis com a simplicidade do rito: ▪ prova pericial ou exame técnico especializado; ▪ conjunto de documentos, dados ou registros cujo volume, forma de apresentação ou ausência de contextualização exija do Juízo a seleção, interpretação ou reconstrução dos fatos para identificação dos elementos relevantes; ▪ provas cuja compreensão dependa de interpretação técnica, reconstrução contábil, financeira, informática ou semelhante. Citação Ficta Nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação ficta, seja por edital ou por hora certa, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem esse microssistema. Além disso, a revelia decorrente da ausência de citação pessoal exigiria a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não sendo localizada a parte ré após as diligências e pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o processo será extinto, sem redistribuição ao Juízo Cível, cabendo à parte autora, caso tenha interesse, ajuizar nova ação perante o juízo competente. ADVERTÊNCIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO RITO O ajuizamento da ação pelo procedimento dos Juizados Especiais é uma escolha da parte autora. Ao optar por esse rito, a parte autora declara estar ciente e aceita as regras, limitações e consequências legais desse procedimento. ■ Limitações do procedimento ▪ não sendo encontrada a parte ré após a pesquisa efetuada pela Camp, e não sendo informado endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; ▪ não será proferida sentença ilíquida, cabendo à parte autora formular pedido com valor definido e individualizado; ▪ o valor total da causa está limitado a 40 salários-mínimos nas ações com advogado e 20 salários-mínimos nas ações sem advogado, considerando a soma de todos os pedidos, independentemente da sua natureza; ▪ a opção pelo rito importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite; ▪ sendo constatada a necessidade de prova complexa, o processo será extinto sem redistribuição para vara cível; ▪as provas apresentadas em desacordo com as orientações, não regularizadas, poderão ser desconsideradas quando sua compreensão estiver prejudicada. PRAZO PARA IMPUGNAR AS LIMITAÇÕES Caso a parte autora não concorde com as limitações acima discriminadas, deverá se manifestar de forma expressa e justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (perda do direito de impugnar posteriormente). ORGANIZAÇÃO DA PROVA As partes devem apresentar as provas de forma que seja possível compreender os fatos que pretendem demonstrar, cabendo-lhes instruir suas alegações com os documentos pertinentes e indicar sua relação com a controvérsia (arts. 370, 373 e 434 do Código de Processo Civil). A instrução documental deve observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (arts. 2º da Lei n. 9.099/95). Assim, quando a forma de apresentação dificultar a identificação do conteúdo ou sua vinculação com os fatos alegados, as provas que não forem regularizadas conforme orientação abaixo poderão ser desconsideradas. Caso não seja possível, deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo. Prova Documental ■ Este tópico explica como cada tipo de prova documental deve ser apresentado. ■ Documentos ilegíveis ▪ Juntar os documentos legíveis e completos; ▪ Utilizar arquivos em formato PDF pesquisável (com texto selecionável), sempre que possível, evitando a juntada de documentos digitalizados como imagem se houver alternativa. ■ Capturas de tela do WhatsApp ▪ Apresentar o arquivo de exportação da conversa (“exportar conversa”, conforme instrução disponível na Central de Ajuda do WhatsApp); ▪ Identificar os participantes da conversa; ▪ Quando houver áudios, apresentar a transcrição ou descrever o contexto e os participantes. ■ Áudios ▪ Apresentar transcrição ou resumo do conteúdo; ▪ Indicar os participantes da conversa; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Links ▪ Anexar diretamente aos autos o conteúdo do link; ▪ No caso de áudio ou vídeo, juntar o arquivo correspondente. ■ Vídeos ▪ Descrever o conteúdo; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Extratos ▪ Destacar os lançamentos ou trechos relevantes para a causa. ■ Categorização ▪ Quando houver muitos documentos, identificar cada um utilizando a categorização disponível no eproc, com indicação de conteúdo e finalidade. AUDIÊNCIA A audiência conciliatória será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual (Cejusc), para onde deverá ser remetido o presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo SEI n. 0010041-84.2023.8.24.0710. Citação Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 do mesmo diploma e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. ■ Cancelamento da audiência Frustrada a citação: ▪ a audiência deverá ser cancelada, ressalvada a possibilidade de redesignação após a réplica; ▪ a parte ré deverá ser citada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. ■ Citação por WhatsApp Fica deferida a citação via WhatsApp, devendo o ato conter: ▪ comprovação da identificação do destinatário; ▪ confirmação por escrito do recebimento da contrafé; ▪ prints da conversa no aplicativo de mensagens. BUSCA DE ENDEREÇOS ■ Determinação de busca de endereços nos sistemas do Juízo: ▪ Infrutífera a citação, será realizada de ofício a pesquisa de endereços pela Camp, incluindo todos os sistemas disponíveis ao Juízo. ▪ Cabe à parte autora informar quais dados da busca estão atualizados e requerer a citação no endereço mais novo. ▪ Se a pesquisa não encontrar endereço útil, a parte autora deverá indicar, no prazo de 30 dias, novo endereço para citação e comprovar a origem da informação. ▪ Não serão realizadas novas pesquisas em outros sistemas, aplicativos ou empresas privadas. ▪ A reapresentação de pedido já indeferido poderá resultar na extinção do processo, independentemente de nova intimação. Infrutífera a citação com os dados constantes dos autos, o feito deverá ser encaminhado à Camp para pesquisa de endereços. Registros Localizados ■ Intimar parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: ▪ Indicar quais endereços/telefones são atualizados; ▪ Requerer a citação no último endereço encontrado. Abrangência das Buscas ■ A busca pela Camp ▪ Inclui todos os endereços existentes em cadastros públicos e privados autorizados pelo CNJ para este fim, com ampla abrangência. ▪ Substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas; ▪ Inclui pelo cartório todos os endereços do cadastro do eproc; ▪ Indica o endereço conhecido mais atualizado da parte. Consulta ou Diligência Negativas ■ Intimar a parte autora para, em 30 dias, sob pena de extinção: ▪ Indicar o endereço atualizado para citação; ▪ Comprovar a fonte do novo endereço. ■ Pedidos indeferidos: ▪ Pedido de citação em endereço mais antigo do que os já tentados; ▪ Pedido de citação registrado no Eproc como infrutífero; ▪ Pedido de novas buscas em sistemas diversos; ▪ Indicação de endereço sem comprovação de fonte; ▪ Pedido de expedição de ofícios para empresas privadas ou aplicativos; ▪ Pedido de citação ficta, seja por edital ou com hora certa. ▪ Pedido de remessa dos autos ao juízo comum. ■ Advertências: ▪ A formulação de pedido já indeferido implicará em extinção independentemente de nova intimação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ■ Pedidos de gratuidade da justiça ▪ A análise de eventual pedido de concessão da benesse formulado pelas partes fica dispensada, em razão da gratuidade legal prevista para o primeiro grau. ▪ Caso exista interesse em pleitear o benefício, o pedido deverá ser renovado em sede recursal, competindo ao relator da Turma Recursal apreciá-lo (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Relação de Consumo Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Como a consequência, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova ■ A inversão do ônus da prova restringe-se aos documentos, registros e fatos cuja comprovação dependa de informações de exclusivo ou mais fácil acesso da parte ré, não dispensando a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, para determinar à parte ré que apresente, juntamente com a contestação, os documentos, registros e demais informações relacionados aos fatos discutidos que estejam sob sua guarda ou disponíveis em seus sistemas. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.