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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5042675-78.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO a escusa do i. perito e NOMEIO perita a Drª MONIQUE GRACILIANO PORTELA DO NASCIMENTO, CRCRJ123826, procedendo-se à intimação da i. perita de sua nomeação e para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indique o local em que se dará a produção da prova (arts. 465, §2º, e 474, do CPC), apontando, ainda, eventual documentação necessária para a realização da perícia e que não fora apresentada pelas partes. Juntada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ocasião em que deverá ser apresentada a documentação eventualmente solicitada pelo perito. Acaso haja discordância, intime-se o perito para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos. Sem impugnação à proposta, considerar-se-á homologada. Após, intime-se o(s) EMBARGANTE para providenciar o depósito dos honorários em conta à disposição do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Depositados os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prazo que poderá ser prorrogado, pela metade do prazo, desde que devidamente justificado (art. 476 do CPC). Havendo requerimento, autorizo desde logo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Acaso haja impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Do contrário, proceda-se à expedição do alvará de levantamento. Após, voltem-me conclusos para sentença.
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