Publicações do processo

5042671-07.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042671-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA AMELIA DE ALMEIDA DO VALLE CARDOSO ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) SENTENÇA Diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (evento 43, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (evento 68, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

  2. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042671-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA AMELIA DE ALMEIDA DO VALLE CARDOSO ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora (Evento 3.2) não tem data de emissão; além disso, o termo de renúncia ao teto dos JEFs é de setembro/2024 (evento 1.15). Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1) Anexe aos autos declaração de que renuncia ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais. A declaração deverá ser pessoal (assinada pelo autor), a não ser que o demandante delegue poderes específicos através da Procuração a seu patrono, caso em que o próprio advogado poderá renunciar à quantia excedente. Essa declaração também poderá ser assinada digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora; 2) Apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefafone, considerando que não há nos autos meio idôneo para tal comprovação ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo; tal declaração também poderá ser assinada por Associação de Moradores ou, ainda, por parente ou por pessoa em cujo imóvel a parte autora resida. Cumprido, retornem os autos conclusos para a homologação da proposta de acordo formulada pelo INSS (Evento 43) e aceita pela parte autora (Evento 68).

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