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5042669-31.2022.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5042669-31.2022.8.21.0008/RS REQUERENTE: JOSE RENATO NAFFIEN PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA LAURA STROSCHOEN (OAB RS112251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial Cumulativo dos bens deixados por PAULO AMARO PEREIRA, falecimento ocorrido na data de 06/08/1990 (evento 1, DOC23, pág. 3), cumulado com as sucessões de MARTA MARIA NAFFIEN PEREIRA, falecida em 11/03/1996 (evento 1, DOC23, pág. 8), CELSO LUIZ NAFFIEN PEREIRA, falecido em 02/02/2000 (evento 64, DOC3), NELMA MARIA PEREIRA MANSKE, falecida em 12/08/2001 (evento 1, DOC25), IVAN PAULO NAFFIEN PEREIRA, falecido em 18/04/2020 (evento 1, DOC24), e PAULO RENATO NEPOMUCENO PEREIRA, falecido em 15/09/2025 (evento 109, DOC2). Os dois primeiros invetariados deixaram os seguintes herdeiros: a) CELSO LUIZ NAFFIEN PEREIRA, falecido em 02/02/2000 (evento 64, DOC3), sucedido por Maria Beatriz Weber Pereira (evento 1, OUT17, p. 1), com procuração (evento 1, PROC4); b) NELMA MARIA PEREIRA MANSKE, falecida em 12/08/2001 (evento 1, DOC25), viúva na data do óbito (evento 64, DOC2), sem deixar herdeiros necessários, tendo deixado testamento público (evento 1, DOC27); c) IVAN PAULO NAFFIEN PEREIRA, falecido em 18/04/2020 (evento 1, DOC24), viúvo na data do óbito (evento 1, DOC24, pág. 3), sucedido por Marcos Gustavo Fredo Pereira (evento 1, DOC21), Marta Cristina Fredo Takeda (evento 1, DOC20) e Ana Paula Fredo Pereira (evento 1, DOC19), com procurações (evento 1, DOC8; evento 1, DOC9; evento 1, DOC10); d) MÁRIO CÉSAR NAFFIEN PEREIRA, com procuração (evento 1, DOC5); e) JOSÉ RENATO NAFFIEN PEREIRA, com procuração (evento 1, DOC2); f) PAULO RENATO NEPOMUCENO PEREIRA, falecido em 15/09/2025 (evento 109, DOC2), casado na data do óbito e sucedido pela esposa por Bruna Daudt Cesa Pereira (evento 109, DOC3) e pelo filho, Eduardo Daudt Cesa Pereira (evento 109, DOC5), com procurações (evento 109, DOC8; evento 109, DOC10). A análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergada para momento posterior à avaliação dos bens (evento 15, DOC1). Nomeação de inventariante JOSÉ RENATO NAFFIEN PEREIRA e termo de inventariante assinado (evento 30, DOC2). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 1, INIC1), com o rol de todos os bens e direitos descritos de forma resumida e essencial: a) Imóvel situado na Rua Distrito Federal, Número 518, Bairro Mathias Velho, Canoas/RS, matriculado sob o nº 37.063 no Registro de Imóveis de Canoas, registrado em nome de PAULO AMARO PEREIRAMARTA MARIA NAFFIEN PEREIRA(evento 1, DOC26); b) Veículo automotor GM, modelo Kadett Ipanema GL, ano 1994/1994, placa IBL7359, registrado em nome de IVAN PAULO NAFFIEN PEREIRA (evento 12, DOC2). Certidões da CENSEC anexadas em nome de Ivan Paulo Naffien Pereira (evento 30, DOC3), Paulo Amaro Pereira (evento 30, DOC4), Nelma Maria Pereira Manske (evento 30, DOC5), Marta Maria Naffien Pereira (evento 30, DOC6) e Celso Luiz Naffien Pereira (evento 30, DOC7). Abertura de testamento judicial referente a Nelma Maria Pereira Manske: certidão de trânsito em julgado da sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento público (evento 43, DOC2). Certidão de quitação do ITCD em nome de Celso Luiz Naffien Pereira (evento 72, DOC2, pág. 4), Marta Maria Naffien Pereira (evento 72, DOC3, pág. 5) e Ivan Paulo Naffien Pereira (evento 72, DOC4, pág. 4), restando (pendente) a quitação tributária em nome de Paulo Amaro Pereira e Nelma Maria Pereira Manske. Consta registro de penhora no rosto dos autos decorrente de ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos da Ação Trabalhista nº 0021249-86.2019.5.04.0201, movida por Marcelo Ubirajara Fernandes de Oliveira em face de devedor José Renato Naffien Pereira, no valor de R$ 102.190,85 atualizado até 01/07/2024 (evento 38, DOC1). Há também registro de penhora no rosto dos autos decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000060-17.2007.8.21.5001, movida por União Brasileira de Educação e Assistência e Fundação de Crédito Educativo em face de devedora Marta Cristina Fredo Takeda, no valor de R$ 198.074,03 atualizado até 03/05/2023 (evento 89, DOC1). Plano de partilha apresentado em cadeia sucessória (evento 103, DOC1). Breve relato. Decido. 1. Considerando que o herdeiro Paulo Renato Nepomuceno Pereira é pós-morto, falecido em 15/09/2025 (evento 109, DOC2), logo recebeu a herança do genitor em nome próprio pelo princípio da saisine. Por essa razão, os seus sucessores não herdam por representação neste processo de inventário, mas sim por transmissão de direitos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE DETERMINOU O REGISTRO DA SUCESSÃO DO HERDEIRO PÓS-MORTO E A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS DO HERDEIRO PÓS-MORTO COMO HERDEIRAS POR REPRESENTAÇÃO NO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. CONFORME PREVÊ O ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SE DÁ QUANDO A LEI CHAMA CERTOS PARENTES DO FALECIDO A SUCEDER EM TODOS OS DIREITOS EM QUE ELE SUCEDERIA, SE VIVO FOSSE, SENDO NECESSÁRIO, TODAVIA, QUE O REPRESENTADO SEJA PRÉ-MORTO EM RELAÇÃO AUTOR DA HERANÇA OU QUE AMBOS TENHAM FALECIDO NO MESMO INSTANTE. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA DA HERANÇA FALECEU ANTES DE UM DOS HERDEIROS, PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A HERANÇA JÁ HAVIA SIDO POR ELE RECEBIDA, AS HERDEIRAS DO PÓS-MORTO NÃO HERDAM POR REPRESENTAÇÃO, MAS, SIM, POR TRANSMISSÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEUS QUINHÕES SEJAM ARROLADOS NO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR ELE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51266912720248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 20-01-2025)" (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE HERDEIRO PÓS-MORTO EM RELAÇÃO À AUTORA DA HERANÇA. INDEFERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. 1. O SUPOSTO HERDEIRO/CO-AUTOR (CASADO COM A FILHA DA INVENTARIADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) FALECEU DEPOIS DA AUTORA DA HERANÇA (SUA SOGRA), DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.851 DO CC. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE COGITA DE HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES NESTE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DE SUA MORTE, VALE DIZER, DA RECORRENTE E DE SEUS IRMÃOS (FILHOS DAQUELE E NETOS DA INVENTARIADA), COMO BEM DECIDIU O JUÍZO A QUO. 2. QUANTO AO PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 622 DO CPC, DEVE SER DISCUTIDO EM INCIDENTE PRÓPRIO, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 623 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52409771820248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2024)" Dito isso, abrem-se duas alternativas sobre a representação dos herdeiros pós-mortos no presente processo: I) poderá ser realizada a abertura de inventário individual do herdeiro pós-morto, com a nomeação de inventariante que representará o espólio na presente demanda; ou II) a qualificação e intimação de todos os eventuais sucessores do herdeiro pós-morto, para representarem a sucessão deste herdeiro, no caso de não abertura de inventário próprio, sendo que o quinhão desse herdeiro permanecerá indiviso, em nome da sucessão, para posterior partilha. Neste caso: a) efetivei o cadastramento de EDUARDO DAUDT CESA PEREIRA como interessado e efetivei a representação da sucessão de Paulo Renato Nepomuceno Pereira; b) após, fica intimado o sucessor para adotar uma das alternativas indicadas anteriormente quanto à abertura de inventário do herdeiro pós-morto e indicação de inventariante que representará o espólio ou a manutenção da simples representação por meio do seu herdeiro-filho, hipótese em que o quinhão a que tem direito o pós-morto ficará depositado neste processo até que se ultime posterior inventário dele. 2. Quanto ao pedido de venda do imóvel matrícula número 37.063 em Canoas (evento 103, DOC1), saliento que a venda de bens do espólio durante o trâmite processual é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de utilidade. No caso, o fundamento para a venda é a necessidade de pagamento de imposto de transmissão dos espólios de Paulo Amaro Pereira e Nelma Maria Pereira Manske. Ainda, mostra-se justificada a venda do único bem pertencente aos espólios de Paulo Amaro Pereira e Marta Maria Naffien Pereira (50% do bem - cabeça da matrícula - evento 1, DOC26) e Nelma Maria Pereira Manske (50% do bem - R1 da matrícula - evento 1, DOC26), para quitação dos impostos de transmissão ainda faltantes. Porém, devido à existência de penhoras regularmente averbadas no rosto do processo (evento 38, DOC1; evento 89, DOC1), os débitos que geraram as restrições incidem somente sobre os quinhões de Jose Renato Naffien Pereira, ora inventariante, e Marta Cristina Fredo Takeda, herdeira. Então, para garantia da lisura da venda e para fins de evitar prejuízo a credores, necessário que venha ao processo três avaliações do imóvel, assinada por corretores de imóveis. Inclusive, para garantia de maior lisura no procedimento, será essencial que haja ao menos proposta de compra do bem assinada por proponente, que deverá se obrigar ao depósito do valor da venda no processo. Assino, para as diligências acima, o prazo de 180 dias, período no qual o processo deverá ficar suspenso. 3. Indefiro o requerimento de reserva e destaque do percentual de 8% a título de honorários advocatícios contratuais sobre os quinhões de José Renato Naffien Pereira e Marta Cristina Fredo Takeda (evento 109, DOC1). A existência de penhoras no rosto do processo regularmente averbadas dos quinhões dos referidos herdeiros impede a destinação direta de valores protegidos por ordens de constrição emanadas de outros Juízos, devendo eventual discussão sobre concurso de credores e privilégio de honorários ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras. 4. Indefiro o requerimento de homologação imediata do plano de partilha amigável formulado pelos herdeiros (evento 94, DOC1). Conquanto o entendimento firmado na ADI 5894 pelo Supremo Tribunal Federal dispense o recolhimento prévio do imposto de transmissão para a homologação da partilha amigável no rito de arrolamento, o presente processo cumulado ainda pende de saneamento documental indispensável, obstando o julgamento definitivo nesta etapa do processo. Outrossim, por haver penhora no rosto dos autos, justamente sobre quinhões do próprio inventariante e da herdeira Marta Maria Naffien Pereira, seria como autorizar o recebimento de quinhão pela finalização do inventário sem o cumprimento de ordem de restrição incidente sobre os quinhões a que têm direito. Fica intimado o inventariante para juntada, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: certidões de quitação do ITCD dos espólios de Paulo Amaro Pereira e Nelma Maria Pereira Manske; certidão negativa municipal de Canoas em nome de Ivan Paulo Naffien Pereira.

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