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TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042669-14.2022.4.04.7000/PR REQUERENTE: EDILSON JOSE RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO No evento 171.1 este Juízo resumiu a controvérsia na fase executiva decorrente de valores pagos a mais pelo INSS ao autor, momento em que foi determinada a remessa para a Contadoria Judicial objetivando o encontro de contas entre os valores recebidos sem lastro no título judicial entre 04/05/2020 e 10/11/2021 com aqueles ainda devidos administrativamente ao autor entre 01/01/2024 e a data em que o pagamento regular foi retomado (07/2025). O órgão judicial apurou que houve um pagamento a maior na RPV de R$ 36.529,45. Após abater desse montante as parcelas devidas de 01/2024 a 06/2025, concluiu-se que há um saldo devedor a ser restituído pelo exequente no valor de R$ 2.166,61 e pelo seu advogado no valor de R$ 3.580,16 (180.3). A parte exequente alega que ocorreu a preclusão do direito do INSS de discutir os valores já pagos judicialmente. Não assiste razão à parte exequente. Incorreções materiais em cálculos que geram pagamentos indevidos pelo erário constituem matéria de ordem pública e não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos de ofício pelo magistrado. Neste sentido: A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que 'eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão substituídos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (Corte Especial). Desta forma, determino a devolução dos valores supracitados apurados pela Contadoria Judicial. Intimem-se as partes para que informem o meio pelo qual pretendem a restituição dos referidos valores.
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