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5042657-06.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042657-06.2025.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ROCHELE KLEINKAUF (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA FISCH (OAB RS046832) RECORRIDO: LAUANE BARBOSA LIMA (RÉU) RECORRIDO: 55.311.012 LAUANE BARBOSA LIMA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042657-06.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: ROCHELE KLEINKAUF (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA FISCH (OAB RS046832) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de parcial procedência que condenou as rés à restituição de valores retidos a título de aluguel e garantia de caução, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) a configuração de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, exigindo da parte autora a apresentação de provas que confiram verossimilhança às suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. 2. A autora não comprovou documentalmente o valor alegado repassado em duplicidade às rés, sendo mantida a restituição apenas do valor comprovado nos autos, conforme definido pelo juízo de origem. 3. Quanto à caução locatícia, a condenação ao ressarcimento deve permanecer adstrita ao limite contratual, não havendo prova de valor superior. 4. O inadimplemento de deveres contratuais não acarreta, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que atinja os direitos de personalidade da parte prejudicada. 5. Os transtornos suportados pela recorrente situaram-se na esfera dos dissabores patrimoniais típicos dos negócios cotidianos, não configurando dano moral. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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