Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042605-53.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA ELIZABETH DE FATIMA CPF: 003.731.116-65 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0048-87 DECISÃO Vistos os autos, Conforme a certidão de óbito juntada aos autos em ID 10664343381 a parte autora não possuía filhos e conforme certidão de óbito juntada aos autos em ID 10666524426 a mãe da autora é falecida. Sendo assim, sua irmã Sandra Lucia, demonstrou interesse em prosseguir com a presente ação. Foi formulado o pedido de habilitação em ID 10666532869, contudo em análise aos autos, verifica-se que não houve a juntada de procuração. Intime-se a sucessora para regularizar sua representação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Cumprido o determinado, defiro a sucessão processual, devendo a herdeira ser cadastrada no polo ativo e a falecida descadastrada. Ademais, determino o prosseguimento do feito, conforme determinado abaixo. Com relação as provas: Verifico ser desnecessária a realização da prova oral requerida, considerando que a oitiva do representante legal da instituição financeira não se mostra apta a contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos, tampouco se revela indispensável, deste modo não há que se falar em produção de prova oral. Desta forma, considerando que o Código de Processo Civil autoriza a dispensa de produção de provas irrelevantes para o deslinde da causa, conforme art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento oral do representante legal da ré. Quanto ao contrato digital, nota-se que houve pedido genérico de prova pericial, consistente na realização de perícia digital forense no contrato. Contudo, o contrato detém todas as etapas de identificação do autor e da geolocalização. Portanto, basta verificar se os registros do contrato firmado está regular, assim como o pagamento do crédito do contrato. Ademais, vale ressaltar o disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Nesse mesmo diapasão, basta no caso identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço). Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Mediante tais considerações, indefiro a prova pericial requerida. Visto a notícia de falecimento da parte autora não há que se falar em depoimento oral da parte autora. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar o que entender de direito. Decorrido o prazo, encaminhe os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem