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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042593-60.2025.8.21.0021/RS AUTOR: REGIS UBIRATAN GARCIA RODRIGUES ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A parte manifestou desinteresse na audiência conciliatória. Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Cite-se e intime-se a parte ré. 1. O prazo de contestação fluirá na forma do artigo 231, inciso I, do CPC; ou, quando a citação/intimação se der por meio eletrônico, na forma do inciso V, considerando-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. 2. Não sendo contestado o feito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e o réu será considerado revel (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias.
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