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5042592-57.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042592-57.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE: BT SERVICOS DE COBRANCA, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237) ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de extinção do feito. A embargante alega omissões quanto à possibilidade de remessa dos autos à Vara Cível e ao levantamento das constrições patrimoniais, pedindo efeito suspensivo e infringente. Recebo os embargos por serem tempestivos. Contudo, no mérito, as alegações não prosperam. Inicialmente, não há omissão quanto à extinção. O art. 51, IV da Lei n. 9.099/95 é expresso ao determinar a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º deste mesmo diploma. Inexistindo lacuna normativa, afasta-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para forçar a remessa ao Juízo Comum. Igualmente, inexiste omissão sobre o levantamento das constrições. A liberação de bloqueios é efeito que decorre diretamente da extinção, sendo incabível a manutenção de restrições sem uma execução ativa que as justifique. Eventual risco de esvaziamento patrimonial deve ser acautelado pelo interessado em nova demanda perante o juízo competente. Por fim, não havendo vícios a sanar que possam modificar a decisão, carece de fundamento o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, observem-se as orientações gerais que seguem: a) Havendo valores bloqueados pendentes de saque, deverá ser expedido alvará em favor da parte devedora. Ressalve-se, nessa toada, eventual pedido de remessa dos valores ao juízo competente, caso a exequente ajuíze ação nas vias ordinárias, para decisão da destinação dos valores pelo magistrado de direito. b) Havendo penhora de bens (imóveis, móveis, semoventes) ou restrições da mesma espécie, devem ser levantadas, aplicando-se também as ressalvas acima lançadas. Após, baixe-se.

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