2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042575-96.2018.4.04.7100/RS INTERESSADO: MARIZA BOSCACCI MARQUES ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO 1. Os pedidos veiculados nos eventos 117 e 120 já foram objeto de apreciação no processo de embargos de terceiro relacionado, pelo que deixo de reapreciá-los. Intime-se a requerente. 2. Considerando o noticiado óbito da parte executada (conforme consta no cadastro junto ao sistema processual eletrônico), suspenda-se o presente feito por seis meses, nos termos do art. 313, I, do NCPC, intimando-se a exequente para que promova a regularização do polo passivo da execução, sob pena de extinção do feito em relação ao falecido. Não havendo partilha finda ou em andamento dos bens deixados pelo de cujus, deverá ser indicado quem assumirá o encargo de administrador provisório da herança, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Havendo processo de inventário tramitando, deve ser indicado seu número e quem assumiu o encargo de inventariante do espólio. Por fim, já tendo sido partilhado o patrimônio do falecido, devem ser trazidos aos autos os formais de partilha e a qualificação dos sucessores, os quais responderão pela dívida em nome próprio, até o limite do quinhão herdado. Ao final do prazo suspensivo, intime-se novamente a exequente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.