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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042571-75.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de penhora de valores da parte executada disponíveis no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), mediante a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que seja informado o saldo disponível para resgate, além de efetuado o bloqueio e transferência dos valores para subconta judicial vinculada aos presentes autos. II – O Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) é uma ferramenta disponibilizada e administrada pelo Banco Central do Brasil, que permite consultar se uma pessoa têm quantias não reclamadas ou pendentes de restituição junto a instituições financeiras, as quais podem não estar inseridas no alcance das pesquisas realizadas por meio do sistema Sisbajud. De acordo com a Resolução nº 98/2021 do Banco Central do Brasil, constam no Sistema de Valores a Receber as seguintes informações: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações sobre valores a devolver relativos a: I - contas de depósitos em moeda nacional encerradas com saldo disponível; II - contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível; III - contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível; IV - tarifas cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência de formalização de compromissos com entidades e órgãos reguladores ou de fiscalização e controle; V - parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência de formalização de compromissos com entidades e órgãos reguladores ou de fiscalização e controle; VI - cotas de capital e rateio de sobras líquidas de beneficiários e participantes de cooperativas de crédito; VII - recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados; e VIII - outras situações que ensejam valores a devolver reconhecidas pelas instituições referidas no art. 1º. Parágrafo único. As informações sobre valores a devolver de que trata este artigo são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. O acesso às informações do SVR não se encontra integralmente disponível ao público, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção dos dados para posterior constrição de valores. Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. DADOS QUE NÃO SE INSEREM NO ALCANCE DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5102221-59.2025.8.24.0000, rel. Des. Patricia Nolli, j. 27.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RECEBER PELO EXECUTADO. SISTEMA SVR QUE PERMITE CONSULTA DE VALORES EM BANCOS, ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES, NÃO ACESSÍVEL DIRETAMENTE PELO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO, A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO. POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE EVENTUAL BLOQUEIO OU CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI nº 5077358-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 06.11.2025; grifei) III – Isso posto, DEFIRO o requerimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, declinar o endereço da respectiva entidade e recolher a despesa postal. Recolhidas, oficie-se o Banco Central do Brasil para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a existência de valores disponíveis no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) em nome da parte executada e proceda ao seu bloqueio e transferência para subconta judicial vinculada a esses autos, caso possível, observado o limite do valor atualizado do débito executado, conforme último cálculo apresentado nos autos. Sendo positiva a diligência, lavre-se termo de penhora do valor depositado em juízo e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Aportando a documentação e inexistindo valores a penhorar, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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