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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5042571-70.2026.8.24.0930/SC AUTOR: CRENILD PEPPE ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1. Especificamente em ação revisional, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado no contrato (ou cobrado) e o pretendido com a revisão. No caso, a controvérsia deduzida na exordial consiste na pretensão de revisão dos juros remuneratórios incidentes em três contratos de empréstimo consignado (n. 392913605, n. 392913611 e n. 392913608), com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além de pedidos de restituição de valores, declaração de nulidade contratual e obrigação de fazer consistente na suspensão e readequação dos descontos contratuais. Todavia, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, montante que coincide exatamente com o valor postulado a título de indenização por danos morais. Desse modo, o valor da causa aparenta ter sido fixado com base exclusivamente em um dos pedidos formulados na inicial, sem considerar os demais pleitos de conteúdo patrimonial deduzidos na demanda, circunstância que impede aferir a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico perseguido. 2. Diante disso, sob pena de indeferimento, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa, observando o conteúdo econômico dos pedidos formulados na exordial. 3. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, não se mostrando adequada, em princípio, a atribuição de valor correspondente exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais quando a ação também veicula outros pedidos de conteúdo patrimonial. 4. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da petição/documentos juntados pela parte contrária. 5. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, em razão dos documentos juntados nos eventos 1 e 24.
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