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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042564-88.2022.4.03.9999 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE VALENTIM BRITTO LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Valentim Britto Lisboa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 11/08/1973 a 31/05/1982, 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986, bem como o cômputo de vínculos empregatícios que entende indevidamente desconsiderados pela autarquia, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/03/2015. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de insuficiência da prova produzida para comprovação do alegado labor rural. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a documentação juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos postulados. Alega, ainda, a existência de equívoco na contagem administrativa dos vínculos constantes de sua CTPS, especialmente aqueles mantidos com João Batista da Costa, Alberto Ortemblad e Cargill Citrus Ltda., os quais não teriam sido integralmente computados pela autarquia previdenciária. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento dos períodos rurais e dos vínculos empregatícios controvertidos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e, subsidiariamente, a reafirmação da data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do reconhecimento do labor rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando fundada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário. Não se exige, por outro lado, que o início de prova material abranja todos os anos compreendidos no período controvertido. Admite-se a ampliação da eficácia temporal dos documentos por meio de prova testemunhal idônea e convincente, desde que exista conteúdo material minimamente eficaz e relacionado ao trabalho rural alegado. Também é possível a utilização de documentos em nome dos integrantes do núcleo familiar, especialmente dos pais, como início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar. A circunstância de a documentação não estar em nome do próprio segurado, portanto, não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento do labor campesino. É necessário, contudo, que os documentos, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, apresentem conteúdo minimamente apto a relacionar o segurado ao trabalho rural e a demonstrar as condições em que a atividade teria sido exercida. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 11/08/1973 a 31/05/1982, 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986. Os períodos devem ser examinados separadamente, consideradas as distintas circunstâncias fáticas alegadas. Do período de 11/08/1973 a 31/05/1982 Em relação ao período de 11/08/1973 a 31/05/1982, o autor afirma que, a partir dos doze anos de idade, passou a auxiliar seus pais no desempenho de atividades rurais em regime de economia familiar, ligadas especialmente à cultura do café. Para demonstrar o alegado, foram apresentados documentos civis, escolares e fiscais relacionados ao núcleo familiar, dentre os quais registros que qualificam o genitor do demandante como lavrador, documentos que indicam a residência da família em propriedades rurais, certidão referente à inscrição do pai perante o posto fiscal, livro de entrada de mercadorias relativo à comercialização de café e certidão de óbito do genitor, também qualificado como lavrador. Tais documentos não podem ser desconsiderados simplesmente por estarem em nome do pai do autor. Em se tratando de atividade rural alegadamente exercida em regime de economia familiar, é admissível a utilização de documentos em nome dos integrantes do grupo familiar. Alguns desses elementos, ademais, aproximam-se temporalmente ou estão inseridos no período controvertido. O problema probatório, portanto, não reside apenas na titularidade ou na extemporaneidade dos documentos. O conjunto documental demonstra que o genitor do autor esteve vinculado ao meio rural e indica a inserção da família nesse ambiente. Não apresenta, todavia, conteúdo suficientemente individualizado e eficaz para demonstrar a efetiva participação do demandante nas lides campesinas durante o período postulado. Com efeito, os elementos juntados não permitem identificar, com segurança mínima, a forma de exploração da atividade agrícola, as dimensões da propriedade ou da área cultivada, a composição do grupo familiar, o produto da exploração rural, a existência ou não de empregados permanentes ou, especialmente, a indispensabilidade e a continuidade da participação do autor no trabalho desenvolvido pelo núcleo familiar. A qualificação profissional do genitor como lavrador e a residência da família em propriedades rurais constituem indícios de sua vinculação ao campo, mas não permitem concluir, automaticamente, que o demandante, desde os doze anos de idade, tenha exercido atividade rural habitual e indispensável à subsistência familiar durante todo o período compreendido entre 11/08/1973 e 31/05/1982. Embora produzida prova testemunhal, a sentença concluiu que os depoimentos não se mostraram suficientes para comprovar o labor rural alegado. Com efeito, ainda que os relatos indiquem a vinculação do demandante ao meio campesino, a prova oral não pode suprir, isoladamente, a ausência de conteúdo probatório material eficaz, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, embora os documentos indiquem a vinculação do núcleo familiar ao meio rural, não constituem suporte material suficientemente eficaz para o regular desenvolvimento da pretensão de reconhecimento do trabalho prestado pelo próprio demandante no período em questão. Dos períodos de 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986 Quanto aos períodos de 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986, a parte autora afirma ter trabalhado informalmente na Fazenda Santa Fé, em Catiguá/SP, pertencente a Plácido Eduardo Fernandes, em intervalos situados antes e depois de vínculo rural formalmente anotado em sua CTPS. A pretensão, portanto, não se funda propriamente na continuidade do regime de economia familiar anteriormente alegado, mas no exercício de atividade rural assalariada, sem registro formal, para empregador determinado. Todavia, não foi apresentado documento material contemporâneo que individualize a prestação de serviços pelo autor à referida propriedade ou ao empregador indicado na petição inicial nos períodos controvertidos. Os registros existentes na CTPS possuem eficácia probatória em relação aos vínculos e aos períodos efetivamente anotados, mas não permitem presumir que a relação de trabalho tenha começado antes da data de admissão ou prosseguido depois da data de saída nela consignada. A existência de vínculo rural anotado no intervalo de 05/11/1984 a 28/02/1985 demonstra o exercício de atividade rural durante esse período específico, mas não constitui, por si só, prova de que o demandante tenha trabalhado para o mesmo empregador nos intervalos anteriores e posteriores à anotação. Não há nos autos recibos de pagamento, documentos relativos à propriedade rural, registros de empregados, documentos sindicais, fichas de atendimento médico, comprovantes de residência ou quaisquer outros elementos materiais contemporâneos que relacionem o autor à Fazenda Santa Fé nos períodos de 24/06/1984 a 04/11/1984 e de 01/03/1985 a 25/05/1986. A certidão de casamento do autor, lavrada em 1988 e na qual consta sua qualificação profissional como lavrador, constitui indício de sua vinculação ao meio rural naquela data, mas não comprova a prestação de serviços para determinado empregador entre 1984 e 1986. A prova testemunhal, desacompanhada de conteúdo probatório material minimamente eficaz, não basta para comprovar os períodos, conforme estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Da aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça No julgamento do Tema 629, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com a consequente possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte venha a reunir os elementos necessários à demonstração de seu direito. No caso concreto, a documentação apresentada em relação ao primeiro período comprova a vinculação do genitor e do núcleo familiar ao meio rural, mas não contém elementos suficientes para demonstrar a efetiva, habitual e indispensável participação do autor nas atividades desenvolvidas em regime de economia familiar. Em relação aos dois períodos posteriores, não há documento material contemporâneo e individualizador da alegada prestação de serviços rurais sem registro para o empregador indicado. Não se está diante de simples insuficiência da prova após exame exauriente de conteúdo material idôneo, mas de ausência de suporte documental eficaz para o regular desenvolvimento da demanda quanto à atividade exercida pelo próprio autor nos períodos delimitados. Impõe-se, portanto, a aplicação da orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deve ser afastada a improcedência decretada na origem para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural nos períodos de 11/08/1973 a 31/05/1982, 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda caso o autor venha a reunir elementos probatórios materiais idôneos. Dos vínculos mantidos com João Batista da Costa, Alberto Ortemblad e Cargill Citrus Ltda. A parte autora sustenta que o INSS deixou de computar corretamente os vínculos constantes da CTPS mantidos com João Batista da Costa, Alberto Ortemblad e Cargill Citrus Ltda. Alega que a soma dos períodos contributivos constantes de seus documentos profissionais alcançaria 24 anos, 9 meses e 24 dias, ao passo que a autarquia teria reconhecido apenas 22 anos, 1 mês e 19 dias. A sentença recorrida concentrou sua fundamentação na controvérsia relativa ao trabalho rural e não examinou adequadamente a alegação de erro na contagem dos vínculos formais. A matéria, contudo, foi deduzida na petição inicial, debatida na contestação e reiterada nas razões recursais, estando em condições de imediato julgamento. As anotações constantes da CTPS gozam, em regra, de presunção relativa de veracidade e constituem prova dos vínculos empregatícios nela registrados, ainda que não existam informações correspondentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada quando houver inconsistências objetivas, anotações extemporâneas, divergências com outros registros previdenciários ou elementos indicativos de que o lançamento decorreu de reconhecimento posterior na esfera trabalhista. No caso, o procedimento administrativo não demonstra que a autarquia tenha simplesmente ignorado os vínculos indicados pelo segurado. Ao contrário, o INSS identificou os períodos controvertidos e registrou a existência de indicadores de extemporaneidade e de inconsistências que exigiam análise complementar, consignando que não haviam sido apresentados documentos suficientes para a validação das respectivas anotações (Num. 255192231 - Pág. 79). A própria parte autora reconhece, em suas razões recursais, que o não cômputo dos períodos foi fundamentado na extemporaneidade das anotações, na possível vinculação dos registros a reclamações trabalhistas e na ausência de documentação complementar necessária à validação. Não obstante, a deficiência documental apontada administrativamente permaneceu inalterada no curso da demanda. O autor não trouxe aos autos cópias das reclamações trabalhistas eventualmente relacionadas às anotações, petições iniciais, sentenças, acordos homologados, termos de audiência, certidões de trânsito em julgado ou outros documentos que permitissem verificar a natureza e a extensão do reconhecimento obtido perante a Justiça do Trabalho. Também não foram apresentados documentos contemporâneos à prestação dos serviços, como recibos de pagamento, fichas de registro de empregados, extratos analíticos do FGTS, registros sindicais ou outros elementos capazes de esclarecer a origem das anotações e afastar as inconsistências indicadas pelo INSS. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho pode constituir relevante elemento de prova na esfera previdenciária, mas não vincula automaticamente a autarquia quando fundada apenas em acordo ou reconhecimento das partes, especialmente quando não acompanhada de documentos contemporâneos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços. Além disso, a mera anotação posterior na CTPS, quando existente indicador objetivo de extemporaneidade ou divergência com os demais registros, não impede que a autarquia solicite os documentos necessários à análise e à validação do vínculo. A apresentação da CTPS, diante das particularidades e inconsistências concretamente apontadas no procedimento administrativo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que a contagem efetuada pelo INSS estava equivocada. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade dos registros controvertidos e a incorreção da contagem administrativa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a conclusão administrativa e permitir, nesta demanda, a validação dos vínculos mantidos com João Batista da Costa, Alberto Ortemblad e Cargill Citrus Ltda. Deve ser mantida, portanto, a improcedência do pedido de cômputo dos referidos vínculos para fins de apuração do tempo de contribuição. Essa conclusão, contudo, não impede que o autor obtenha e apresente a documentação complementar pertinente diretamente à autarquia previdenciária, mediante novo requerimento administrativo, para que os vínculos sejam novamente examinados à luz dos elementos eventualmente produzidos. Do pedido subsidiário de reafirmação da DER A parte autora requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A reafirmação da data de entrada do requerimento permite que se considere o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que ocorrido antes da entrega da prestação jurisdicional e existam elementos objetivos que permitam identificar a data em que implementados os requisitos legais. A análise dessa pretensão não depende, necessariamente, do reconhecimento de tempo de contribuição anterior à DER, pois pode considerar contribuições ou períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo. No caso concreto, entretanto, não houve o reconhecimento de qualquer período adicional anterior à DER. Os pedidos relativos aos períodos rurais foram extintos sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório material eficaz, e os vínculos empregatícios controvertidos não puderam ser validados diante da ausência de documentação complementar apta a afastar as inconsistências apontadas administrativamente. Também não foram apresentados elementos que demonstrem a continuidade da atividade contributiva após a DER, nem documentação que permita concluir que o autor tenha completado, em momento posterior, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não há, portanto, base fática suficiente para identificar eventual data de preenchimento dos requisitos ou para proceder ao cálculo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo. Assim, o pedido subsidiário de reafirmação da DER deve ser rejeitado. Dos honorários advocatícios A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Embora a apelação não resulte na concessão do benefício previdenciário, o recurso está sendo parcialmente provido para afastar a resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos rurais. Diante do parcial provimento da apelação, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a verba honorária fixada na sentença, sem majoração em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural nos períodos de 11/08/1973 a 31/05/1982, 24/06/1984 a 04/11/1984 e 01/03/1985 a 25/05/1986 e, em relação a eles, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Quanto ao pedido de cômputo dos vínculos mantidos com João Batista da Costa, Alberto Ortemblad e Cargill Citrus Ltda., nego provimento à apelação, mantendo a improcedência, uma vez que não foram apresentados elementos documentais suficientes para afastar as inconsistências apontadas no procedimento administrativo e validar os períodos controvertidos nesta demanda. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora apresentar a documentação complementar pertinente diretamente à autarquia previdenciária, mediante novo requerimento administrativo. Rejeito o pedido subsidiário de reafirmação da DER, diante da inexistência de prova de períodos adicionais ou de contribuições posteriores suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão de sua exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Deixo de majorá-los em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal