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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042560-98.2026.8.24.0038/SC AUTOR: VR10 IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: 1. Sem delongas, o pedido de reconsideração (evento8) não merece acolhimento. Com efeito, os honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais e não integram o crédito exequendo, razão pela qual eventual pretensão de cobrança deve ser deduzida em relação jurídica própria, não podendo ser acrescida ao débito executado. 2. Acolho o pedido subsidiário, porquanto a credora apresentou o cálculo corretos, em conformidade com o comando judicial constante no evento4. 3. Cite(m)-se, com a advertência de que a defesa deverá ser apresentada na audiência conciliatória. 4. Não efetivada a citação, promova-se a consulta de endereço(s) da parte requerida nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para a indicação do paradeiro da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Intime-se.
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