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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042552-81.2026.4.04.7000/PR AUTOR: VITÓRIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): hugo vinicius de paula rodrigues (OAB PR060662) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por VITÓRIA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A em que pretende a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado sob n.º 011e65143f51607, 0015933378020240227C e 0026535791320240122C, que alega terem sido realizados sem sua anuência. Nesse contexto, requer seja deferida a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão de todos os descontos relativos aos contratos impugnados sobre o seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$42.816,84 (correspondente à soma dos danos materiais (em dobro e atualizados), danos morais e valor do contrato). 2. Benefício da Justiça Gratuita Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, para instruir o pedido com declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (alternativamente, poderá apresentar novo instrumento de procuração, desta feita contemplando poderes especiais para a declaração de sua hipossuficiência econômico-financeira). Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014). Cumprida a determinação acima e demonstrado o enquadramento no critério estabelecido, defiro-lhe, desde logo, o benefício da justiça gratuita, com lastro nos art. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC/15. Anote-se. Caso contrário, anote-se o indeferimento do beneficio de assistência judiciária gratuita. 3. Prioridade de tramitação Defiro à parte autora VITÓRIA FERREIRA DA SILVA o benefício de prioridade especial na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o §5º do art. 71, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porquanto o documento colacionado no evento 1.2 comprova que a parte requerente é maior de 60 anos. Tal circunstância já se encontra devidamente anotada nas informações gerais dos autos. 3. Encontra-se em vigência Acordo de Cooperação Técnica entre a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON e o INSS, que visa possibilitar a recepção e o monitoramento das reclamações dos beneficiários do RGPS, cadastradas no portal consumidor.gov.br, contra as instituições financeiras autorizadas à realização de empréstimos consignados e cartões de créditos, objetivando o fortalecimento da proteção dos direitos dos consumidores. Assim, consta no portal gov.br, a seguinte informação1: Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica: (...) As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo. Caso o beneficiário identifique empréstimos consignados não solicitados em seu benefício, ele deve acessar o Portal do Consumidor e registrar uma reclamação. E, por ser uma denúncia de golpe, sempre é recomendado que a pessoa também registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia. Desse modo, a fim de evidenciar seu interesse processual (art. 17 do CPC) em relação ao pedido de suspensão dos descontos impugnados, caracterizado pela negativa da pretensão na via administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos tentativa prévia de solução mediante a formalização de reclamação contra as instituições financeiras rés através do portal consumidor.gov.br. 4. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem cumprimento da determinação, voltem conclusos de forma destacada. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir
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