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5042548-98.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5042548-98.2025.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] RECORRENTE: ANA FLAVIA PEREIRA ALVES CPF: 036.453.886-48 RECORRIDO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA E CASTRO CPF: 098.211.516-47 RECORRIDO(A): JD SERVICOS MEDICOS S.A. CPF: 15.440.130/0001-12 DECISÃO Recurso Extraordinário – Tema nº 188/STF – Tema nº 660/STF – Tema nº 895/STF – Ausência de repercussão geral – Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Deixo de analisar o recolhimento do valor do preparo, tendo em vista que o recurso discute o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Dessa forma, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 759.421 (Tema nº 188), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria que versa sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista se tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. Tese: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (Grifo nosso). Além disso, a Suprema Corte reconheceu, em 07/06/2013, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo Tema 660, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Com estes fundamentos, rejeitou-se a existência de repercussão geral quando alegadas violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 07/10/2010, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no AI 791292, do respectivo Tema 339, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Por fim, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 06/08/2016, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Tema nº 895, que tem como paradigma o RE nº 956.302, no qual foi definido que a questão constitucional em foco não apresenta repercussão geral. Confira-se: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. (grifo nosso) Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221

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