Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5042541-74.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIRE-SE eventual segredo de justiça atribuído às peças, reservando-se o sigilo apenas às hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). 2. ADVIRTA-SE a parte para que se abstenha de protocolar futuras petições ou documentos sob sigilo sem fundamento legal específico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3. As preliminares eventualmente suscitadas confundem-se com o mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. A suficiência da documentação juntada aos autos e as eventuais repercussões processuais decorrentes da ausência de documentos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência do art. 400, I, do CPC, serão, da mesma forma, apreciadas em momento oportuno. 5. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo simplificada, de modo a demonstrar, de forma objetiva, a existência das diferenças cuja indenização pretende. 6. A memória de cálculo deverá indicar, semana a semana: a) o número total de aulas efetivamente ministradas, com discriminação entre os turnos diurno e noturno; b) a carga horária semanal a que estava submetida em cada período; c) o número máximo de aulas que poderiam ser ministradas dentro da respectiva jornada, considerada a parcela destinada à hora-atividade, nos termos do título executivo; d) a quantidade de aulas efetivamente ministradas que excederam esse limite; e) a diferença remanescente que sustenta não ter sido paga e que constitui objeto da presente liquidação. 7. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observadas, ainda, as seguintes diretrizes: a) deverá abranger exclusivamente as parcelas exigíveis a partir de 16/07/2008, marco inicial da pretensão creditória reconhecida nos autos, em razão da edição da Lei n. 11.738/2008, publicada em 17/07/2008; b) deverá limitar-se aos períodos efetivamente indenizáveis, em estrita conformidade com o título executivo, excluindo-se os intervalos de férias, licenças, readaptação e demais afastamentos constantes dos assentamentos funcionais, porquanto inexiste direito à percepção de indenização por hora-atividade em períodos nos quais não tenha ocorrido o efetivo exercício das atividades que constituem o fato gerador da obrigação; c) deverá ser adotada como termo final dos cálculos a data da implantação administrativa do direito pela ré; d) havendo alteração da carga horária, do número de aulas ministradas ou da situação funcional da servidora ao longo do período objeto da liquidação, a memória de cálculo deverá contemplar tais modificações, individualizando os respectivos intervalos; Ressalte-se que não será suficiente a mera aplicação abstrata do percentual destinado à hora-atividade sobre a carga horária contratada, tampouco a simples alegação de inexistência de rubrica específica nos contracheques. Incumbe à parte liquidante demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente ministrou aulas além do limite permitido pelo título executivo e que essas aulas não foram remuneradas pelo réu, total ou parcialmente. 8. Decorrido o prazo do item 5, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.