Publicações do processo

5042541-74.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5042541-74.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIRE-SE eventual segredo de justiça atribuído às peças, reservando-se o sigilo apenas às hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). 2. ADVIRTA-SE a parte para que se abstenha de protocolar futuras petições ou documentos sob sigilo sem fundamento legal específico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3. As preliminares eventualmente suscitadas confundem-se com o mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. A suficiência da documentação juntada aos autos e as eventuais repercussões processuais decorrentes da ausência de documentos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência do art. 400, I, do CPC, serão, da mesma forma, apreciadas em momento oportuno. 5. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo simplificada, de modo a demonstrar, de forma objetiva, a existência das diferenças cuja indenização pretende. 6. A memória de cálculo deverá indicar, semana a semana: a) o número total de aulas efetivamente ministradas, com discriminação entre os turnos diurno e noturno; b) a carga horária semanal a que estava submetida em cada período; c) o número máximo de aulas que poderiam ser ministradas dentro da respectiva jornada, considerada a parcela destinada à hora-atividade, nos termos do título executivo; d) a quantidade de aulas efetivamente ministradas que excederam esse limite; e) a diferença remanescente que sustenta não ter sido paga e que constitui objeto da presente liquidação. 7. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observadas, ainda, as seguintes diretrizes: a) deverá abranger exclusivamente as parcelas exigíveis a partir de 16/07/2008, marco inicial da pretensão creditória reconhecida nos autos, em razão da edição da Lei n. 11.738/2008, publicada em 17/07/2008; b) deverá limitar-se aos períodos efetivamente indenizáveis, em estrita conformidade com o título executivo, excluindo-se os intervalos de férias, licenças, readaptação e demais afastamentos constantes dos assentamentos funcionais, porquanto inexiste direito à percepção de indenização por hora-atividade em períodos nos quais não tenha ocorrido o efetivo exercício das atividades que constituem o fato gerador da obrigação; c) deverá ser adotada como termo final dos cálculos a data da implantação administrativa do direito pela ré; d) havendo alteração da carga horária, do número de aulas ministradas ou da situação funcional da servidora ao longo do período objeto da liquidação, a memória de cálculo deverá contemplar tais modificações, individualizando os respectivos intervalos; Ressalte-se que não será suficiente a mera aplicação abstrata do percentual destinado à hora-atividade sobre a carga horária contratada, tampouco a simples alegação de inexistência de rubrica específica nos contracheques. Incumbe à parte liquidante demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente ministrou aulas além do limite permitido pelo título executivo e que essas aulas não foram remuneradas pelo réu, total ou parcialmente. 8. Decorrido o prazo do item 5, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.