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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042526-48.2023.8.21.0027/RS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analisando as informações constantes no documento do evento 34.2, verifico que a data de vencimento da dívida que originou a inscrição negativa seria 05/09/2023. Entretanto, no extrato juntado pela demandada na petição do evento 39.1, p. 2, no qual constam as prestações, além de data de vencimento e de pagamento de cada uma, com indicação do respectivo valor pago, identifico que a prestação de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos) aparece como quitada no dia 06/09/2023. Também as prestações anteriores, vencidas entre abril e agosto de 2023, constam como pagas. Reproduzo: [Reprodução parcial de tela do evento 39.1, p. 2]. Dessa forma, a inscrição negativa bem poderia ser indevida. Entretanto, também é concebível que a inscrição negativa advenha de outro contrato que não o discutido nestes autos. Pelo exposto, INTIMO a parte ré a esclarecer, em cinco dias, qual é a origem da inscrição negativa ilustrada no evento 34.2. 2. Após, retornem os autos conclusos.
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