Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5042489-10.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802)
ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação (evento 49, DOC1).
A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, haja vista que a tese de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciada até mesmo de ofício, bem como que não foi considerada a paralisação das atividades da empresa que indicariam ausência de recursos financeiros (evento 55, DOC1).
Contrarrazões no evento 60, DOC1.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada.
No caso em análise, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a questão processual posta à apreciação, ao julgar deserto o recurso de apelação, após o indeferimento do benefício da gratuidade e concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal.
Não subsiste o argumento da existência de omissão pelo fato da decisão não ter apreciado a tese de nulidade de citação levantada no apelo, haja vista que tal análise somente seria cabível acaso o recurso tivesse sido conhecido, o que sequer ocorreu diante da deserção da apelante.
Da mesma forma, não há falar em omissão na decisão embargada, sob o argumento da ausência de recursos financeiros da apelante, uma vez que acaso esta desejasse impugnar o indeferimento da justiça gratuita deveria ter se insurgido oportunamente em relação ao decisum que apreciou o benefício e o indeferiu (evento 41, DOC1), o que não ocorreu no presente caso.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o acerto da decisão que declarou a deserção. A insurgência, contudo, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida na íntegra a decisão embargada.