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5042489-10.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5042489-10.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação (evento 49, DOC1). A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, haja vista que a tese de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciada até mesmo de ofício, bem como que não foi considerada a paralisação das atividades da empresa que indicariam ausência de recursos financeiros (evento 55, DOC1). Contrarrazões no evento 60, DOC1. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso em análise, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a questão processual posta à apreciação, ao julgar deserto o recurso de apelação, após o indeferimento do benefício da gratuidade e concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal. Não subsiste o argumento da existência de omissão pelo fato da decisão não ter apreciado a tese de nulidade de citação levantada no apelo, haja vista que tal análise somente seria cabível acaso o recurso tivesse sido conhecido, o que sequer ocorreu diante da deserção da apelante. Da mesma forma, não há falar em omissão na decisão embargada, sob o argumento da ausência de recursos financeiros da apelante, uma vez que acaso esta desejasse impugnar o indeferimento da justiça gratuita deveria ter se insurgido oportunamente em relação ao decisum que apreciou o benefício e o indeferiu (evento 41, DOC1), o que não ocorreu no presente caso. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o acerto da decisão que declarou a deserção. A insurgência, contudo, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida na íntegra a decisão embargada.

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