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5042478-55.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042478-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EDSON CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 437.127.706-34 RÉU: JOVIANE MARCIA DA SILVA CPF: 986.956.576-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por EDSON CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA em face de JOVIANE MARCIA DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE DE DEUS, objetivando a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel. Foi deferida liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, posteriormente apresentada pela parte autora mediante apólice de seguro garantia (IDs 10543055276, 10556890953 e 10556896754). No curso do feito, a parte autora informou que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel, com a entrega das chaves à administradora, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto e a restituição do valor recolhido para diligência de Oficial de Justiça não realizada. Após determinação deste Juízo, a parte autora esclareceu que a indicação de BRUNO BARROS DE ASSIS e MARIANA SLOMPO nas manifestações de IDs 10605703313 e 10616558568 decorreu de mero erro material, ratificando EDSON CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA como único autor da demanda (ID 10672632323). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a retificação apresentada no ID 10672632323, reconhecendo que a indicação de Bruno Barros de Assis e Mariana Slompo nas manifestações anteriores decorreu de erro material, permanecendo Edson Cesar Cândido de Oliveira como único titular do polo ativo. A desocupação voluntária do imóvel, comprovada pelo termo de entrega de chaves (ID 10605709547), esvaziou o interesse processual quanto ao pedido de despejo, que perdeu seu objeto no curso da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 10543055276 e determino a liberação da caução prestada mediante a apólice de seguro garantia de ID 10556896754. Quanto ao valor de R$ 35,40, recolhido para diligência de Oficial de Justiça que não foi realizada, esclareço que eventual restituição deverá ser requerida mediante o procedimento administrativo próprio perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, facultando-se à parte interessada requerer à Secretaria certidão que ateste a não realização da diligência. Determino à Secretaria a regularização do cadastro processual, para exclusão do advogado Natanael Eugênio da Silva (OAB/MG 235.499), em razão do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 10505358406, mantendo-se as publicações em nome de Carolina Almeida Andrade (OAB/MG 130.566). Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. e Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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