2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5042473-15.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 10.058,33 Requerente: Condomínio Bela Morada Requerido(a): Camila De Cassia Lopes Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por CONDOMÍNIO BELA MORADA, em desfavor de CAMILA DE CASSIA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o trâmite processual, em sentença (mov. 32), este Juízo homologou o 1.º acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e ressalvou que eventual descumprimento deveria ser executado por meio de cumprimento de sentença. A certidão de trânsito em julgado (mov. 38) atesta que a decisão se tornou definitiva em 5/3/2026, e os autos foram arquivados (mov. 39). Diante do pedido de cumprimento de sentença (mov. 41), os autos foram reativados, conforme certidão (mov. 42). Em decisão (mov. 45), este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da EXECUTADA para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários. A decisão também autorizou, em caso de não pagamento, a realização de penhora via SISBAJUD e a busca por veículos via RENAJUD. O mandado de intimação para pagamento foi expedido (mov. 49). Posteriormente, a parte EXEQUENTE protocolou petição (mov. 50), na qual informa a celebração de um novo acordo com a EXECUTADA para a quitação do débito. Requer a homologação do novo termo e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento. O acordo, devidamente assinado pelas partes, prevê o pagamento do valor de R$ 12.427,77, com uma entrada de R$ 4.000,00 e o saldo em 15 parcelas mensais. É o relatório do necessário. DECIDO. A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula n.º 65, in verbis: “Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para produzir seus efeitos jurídicos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de praxe. Eventual descumprimento do acordo ensejará o desarquivamento dos autos, independentemente de custas, para prosseguimento da execução nos termos originalmente ajuizados (art. 922 do CPC), observadas as deduções e condições estabelecidas no instrumento transacional homologado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)