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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5042469-83.2026.8.09.0051 Exequente: Paulo Alves De Souza Executada: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. DECISÃO/MANDADO[1] A decisão proferida no mov. 55 deixou de analisar, nestes autos, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que, caso a parte Exequente assim quisesse, deveria promover a instauração do respectivo incidente em autos apartados. Embora a parte Exequente não tenha informado o protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que o incidente foi protocolado sob o nº 5821794-66.2026.8.09.0051 e tramita em apenso a estes autos. O § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspenderá o processo de execução. Assim, determino a suspensão destes autos de execução até trânsito em julgado da sentença que advirá do incidente. Com o julgamento daquele incidente, e transitado em julgado, translade cópia daquela sentença para esta execução. Se procedente, façam os autos conclusos. Se improcedente ou extinto sem julgamento de mérito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 4
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