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5042460-30.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042460-30.2025.4.03.6301 AUTOR: GILMAR FERREIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON EVANGELISTA DE MENEZES - SP182226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registra-se que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 722.725.208-7, DER em 20/06/2025), indeferido administrativamente pelo INSS. Foram produzidas perícias médica e social nos autos. As partes se manifestaram sobre os laudos periciais e o Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito ante a plena capacidade civil do autor (ID 588783648). FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). A concessão do benefício à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de dois requisitos fundamentais: Condição de pessoa com deficiência: caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993); Vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade): caracterizada pela impossibilidade de a pessoa prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, para a aferição da condição médica e funcional, foi realizada perícia judicial especializada em oftalmologia em 13/05/2026, com laudo elaborado pelo perito Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (ID 586717780). O exame pericial constatou que o autor (atualmente com 59 anos) apresenta diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa e cegueira em olho esquerdo (CID-10 H54.4 / visão monocular), tendo sido submetido a cirurgias prévias de vitrectomia e facectomia. Ao exame físico específico, verificou-se acuidade visual corrigida de 20/30 no olho direito e movimento de mãos no olho esquerdo. Embora tenha reconhecido a alteração sensorial anatômica unilateral permanente, o perito judicial foi categórico ao concluir que não restou caracterizado impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade ou de inviabilizar a sua vida independente e laboral em igualdade de condições. Constou expressamente do laudo: “O autor possui cegueira em olho esquerdo, compatível com deficiência visual e visão monocular (...). Assim, há deficiência visual permanente e no entanto não foi identificado 'impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'. Tal deficiência não a impede de realizar suas atividades diárias ou mesmo de exercer função laboral, apenas traz necessidade de adaptar algumas atividades em sua rotina diária. O quadro é estável e consolidado, sem repercussões funcionais significativas que comprometam de forma relevante as atividades da vida diária ou a capacidade de participação social e laboral em igualdade de condições com as demais pessoas.” (ID 586717780). Na avaliação funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), o autor alcançou a pontuação global de 575 pontos, enquadrando o comprometimento corporal em grau leve, com autonomia preservada para atos da vida diária e comunicação (ID 586717780). Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora (ID 590363516), a Lei nº 14.126/2021, conquanto reconheça a visão monocular como deficiência sensorial visual para fins legais, não dispensa a demonstração concreta do impedimento de longo prazo com impacto obstativo relevante para fins de concessão do BPC da LOAS. O laudo médico pericial judicial foi elaborado de forma clara, equidistante e com fundamentação técnica adequada à especialidade, merecendo total credibilidade. Não há elementos probatórios contemporâneos nos autos com densidade científica suficiente para afastar as conclusões do perito oficial. Portanto, ainda que a perícia social (ID 579285923) tenha indicado situação de vulnerabilidade financeira no núcleo familiar composto pelo autor e sua esposa, a ausência de impedimento de longo prazo de efeito obstativo inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício assistencial pleiteado, dada a imprescindibilidade da presença concomitante de ambos os requisitos legais. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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