Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5042446-21.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Vilson da Silva
Promovido(a): Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilson da Silva em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida individual com a empresa requerida, prevendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado no importe de R$ 62.374,23. Informa que, em 26/05/2024, foi vítima de grave acidente automobilístico, sofrendo traumatismo cranioencefálico, fraturas costais e vertebrais, além de lesão que culminou em perda auditiva severa e irreversível no ouvido direito, além de limitações em coluna e tornozelo.
Alega que a demandada efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 16.867,57, equivalente a 26,50% do capital segurado, com base em tabela de proporcionalidade da qual não teve ciência prévia e cujas cláusulas restritivas não foram redigidas com o devido destaque. Pugna, em sede meritória, pela condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, na quantia de R$ 45.506,66, bem como em indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 12.000,00.
Instada a emendar a inicial para regularizar a juntada integral dos documentos do processo administrativo e esclarecer pleito de exibição incidental (evento 6), a parte autora cumpriu a determinação (evento 9).
A tutela provisória postulada foi indeferida (evento 11).
Citada regularmente (evento 20), a seguradora ré apresentou contestação (evento 21), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de realização de perícia médica e aplicação do art. 940 do Código Civil (evento 21). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição ânua da pretensão (evento 21). No mérito, defendeu a legitimidade do pagamento proporcional efetuado com amparo na tabela das condições contratuais e normas da SUSEP, a inexistência de dever de complementação securitária e a ausência de danos morais indenizáveis (evento 21).
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (evento 23).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (evento 24).
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 25), o autor requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal (evento 30), ao passo que a ré reiterou a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição (evento 31).
A petição encartada no evento 33 foi reconhecida como juntada por equívoco material pertencente a processo estranho e teve requerida sua ineficácia pela parte autora (evento 34).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da Ineficácia da Petição Juntada por Equívoco
De início, acolho o pleito formulado pela parte autora (evento 34) e determino a desconsideração integral da petição anexada no evento 33, haja vista tratar-se de evidente equívoco material na transmissão eletrônica de peça alheia aos presentes autos.
Das Preliminares
Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela Complexidade da Matéria e Necessidade de Perícia Médica Judicial
A seguradora ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que a pretensão deduzida exige apuração técnica detalhada do grau e da extensão da incapacidade funcional do segurado, demandando prova pericial médica formal, o que afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 (evento 21 e evento 31).
Acolho a preliminar.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da competência orienta-se precipuamente pela complexidade fático-probatória necessária à instrução da causa.
Na espécie vertente, embora haja laudo unilateral confeccionado pela seguradora no curso da regulação administrativa (evento 21, doc. 4), a parte autora impugnou expressamente os parâmetros e percentuais adotados para quantificação das sequelas decorrentes do sinistro (evento 24), reiterando em sua manifestação probatória o interesse no esclarecimento técnico e na divergência do grau de invalidez (evento 30).
A definição segura do grau exato de redução funcional permanente que acometeu o segurado, bem como o correto enquadramento anatômico de cada uma das lesões suportadas em acidente automobilístico, depende de exame pericial médico judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova de natureza complexa que extrapola a prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PROVAS PERICIAIS NECESSÁRIAS. ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Núcleo de Justiça 4.0 ? JEFAZPUB) da Comarca de Goiânia suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos de ação revisional de aposentadoria c/c reparação por danos morais proposta por ex-policial militar contra o Estado de Goiás.2. A ação originária, ajuizada com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, após quase três anos de tramitação e já tendo determinado a realização de perícias médica e psicológica, declinou da competência para o Juizado Fazendário.3. O Juízo do JEFAZPUB, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando a complexidade da matéria de prova e a inadequação do rito sumaríssimo para o processamento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme jurisprudência consolidada do TJGO, a exigência de dilação probatória que envolva prova pericial complexa é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, ainda que preenchidos os requisitos econômicos da Lei nº 12.153/2009.6. A realização de perícias médicas e psicológicas com nomeação de perito, apresentação de quesitos e manifestação das partes caracteriza complexidade fático-probatória incompatível com a simplicidade e celeridade próprias dos Juizados.7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite apenas exame técnico simplificado, não se confundindo com a perícia técnica prevista no CPC (arts. 464 e 473).8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) assegura a fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante modificação posterior da situação fática ou jurídica.9. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tais causas ser processadas pelo Juízo Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação revisional de aposentadoria c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: ?A necessidade de produção de prova pericial complexa, ainda que superveniente, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade, devendo o feito tramitar no Juízo Comum?. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV, art. 98, I;Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 3º, 87, 464, 473;Lei nº 9.099/95, art. 2º;Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5341902-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5265804-53.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5396700-53.2020.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva.TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5066339-92.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira. (TJGO, Conflito de competência cível nº 5454075-36.2025.8.09.0000, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 2ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025)
Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda.
Todavia, ainda que a dicção literal do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 aponte, como regra geral, para a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, tal solução merece temperamento no caso concreto, tendo em vista o avançado estágio em que já se encontra a instrução processual, com citação regularmente efetivada, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada e especificação de provas já exaurida por ambas as partes (eventos 20, 21, 23, 25, 30 e 31).
Nessa quadra, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outra seja, se for o caso, exarada pelo juízo destinatário. Tal providência, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, com solução integral do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evita que a parte autora seja compelida a promover nova demanda, com dispêndio de tempo e de novas custas processuais, para rediscutir pretensão já amplamente instruída nestes autos, mostrando-se mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional do que a pura e simples extinção do feito.
Assim, em vez de extinguir o processo, impõe-se determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, órgão dotado de competência para o processamento do rito ordinário e, por conseguinte, apto a determinar a produção da prova pericial médica reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, com o aproveitamento de todos os atos processuais já validamente praticados perante este Juizado.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, para que ali prossiga o processamento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por ora, perante este Juízo, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe neste Juizado Especial Cível.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5042446-21.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Vilson da Silva
Promovido(a): Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilson da Silva em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida individual com a empresa requerida, prevendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado no importe de R$ 62.374,23. Informa que, em 26/05/2024, foi vítima de grave acidente automobilístico, sofrendo traumatismo cranioencefálico, fraturas costais e vertebrais, além de lesão que culminou em perda auditiva severa e irreversível no ouvido direito, além de limitações em coluna e tornozelo.
Alega que a demandada efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 16.867,57, equivalente a 26,50% do capital segurado, com base em tabela de proporcionalidade da qual não teve ciência prévia e cujas cláusulas restritivas não foram redigidas com o devido destaque. Pugna, em sede meritória, pela condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, na quantia de R$ 45.506,66, bem como em indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 12.000,00.
Instada a emendar a inicial para regularizar a juntada integral dos documentos do processo administrativo e esclarecer pleito de exibição incidental (evento 6), a parte autora cumpriu a determinação (evento 9).
A tutela provisória postulada foi indeferida (evento 11).
Citada regularmente (evento 20), a seguradora ré apresentou contestação (evento 21), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de realização de perícia médica e aplicação do art. 940 do Código Civil (evento 21). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição ânua da pretensão (evento 21). No mérito, defendeu a legitimidade do pagamento proporcional efetuado com amparo na tabela das condições contratuais e normas da SUSEP, a inexistência de dever de complementação securitária e a ausência de danos morais indenizáveis (evento 21).
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (evento 23).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (evento 24).
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 25), o autor requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal (evento 30), ao passo que a ré reiterou a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição (evento 31).
A petição encartada no evento 33 foi reconhecida como juntada por equívoco material pertencente a processo estranho e teve requerida sua ineficácia pela parte autora (evento 34).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da Ineficácia da Petição Juntada por Equívoco
De início, acolho o pleito formulado pela parte autora (evento 34) e determino a desconsideração integral da petição anexada no evento 33, haja vista tratar-se de evidente equívoco material na transmissão eletrônica de peça alheia aos presentes autos.
Das Preliminares
Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela Complexidade da Matéria e Necessidade de Perícia Médica Judicial
A seguradora ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que a pretensão deduzida exige apuração técnica detalhada do grau e da extensão da incapacidade funcional do segurado, demandando prova pericial médica formal, o que afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 (evento 21 e evento 31).
Acolho a preliminar.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da competência orienta-se precipuamente pela complexidade fático-probatória necessária à instrução da causa.
Na espécie vertente, embora haja laudo unilateral confeccionado pela seguradora no curso da regulação administrativa (evento 21, doc. 4), a parte autora impugnou expressamente os parâmetros e percentuais adotados para quantificação das sequelas decorrentes do sinistro (evento 24), reiterando em sua manifestação probatória o interesse no esclarecimento técnico e na divergência do grau de invalidez (evento 30).
A definição segura do grau exato de redução funcional permanente que acometeu o segurado, bem como o correto enquadramento anatômico de cada uma das lesões suportadas em acidente automobilístico, depende de exame pericial médico judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova de natureza complexa que extrapola a prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PROVAS PERICIAIS NECESSÁRIAS. ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Núcleo de Justiça 4.0 ? JEFAZPUB) da Comarca de Goiânia suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos de ação revisional de aposentadoria c/c reparação por danos morais proposta por ex-policial militar contra o Estado de Goiás.2. A ação originária, ajuizada com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, após quase três anos de tramitação e já tendo determinado a realização de perícias médica e psicológica, declinou da competência para o Juizado Fazendário.3. O Juízo do JEFAZPUB, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando a complexidade da matéria de prova e a inadequação do rito sumaríssimo para o processamento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme jurisprudência consolidada do TJGO, a exigência de dilação probatória que envolva prova pericial complexa é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, ainda que preenchidos os requisitos econômicos da Lei nº 12.153/2009.6. A realização de perícias médicas e psicológicas com nomeação de perito, apresentação de quesitos e manifestação das partes caracteriza complexidade fático-probatória incompatível com a simplicidade e celeridade próprias dos Juizados.7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite apenas exame técnico simplificado, não se confundindo com a perícia técnica prevista no CPC (arts. 464 e 473).8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) assegura a fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante modificação posterior da situação fática ou jurídica.9. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tais causas ser processadas pelo Juízo Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação revisional de aposentadoria c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: ?A necessidade de produção de prova pericial complexa, ainda que superveniente, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade, devendo o feito tramitar no Juízo Comum?. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV, art. 98, I;Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 3º, 87, 464, 473;Lei nº 9.099/95, art. 2º;Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5341902-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5265804-53.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5396700-53.2020.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva.TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5066339-92.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira. (TJGO, Conflito de competência cível nº 5454075-36.2025.8.09.0000, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 2ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025)
Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda.
Todavia, ainda que a dicção literal do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 aponte, como regra geral, para a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, tal solução merece temperamento no caso concreto, tendo em vista o avançado estágio em que já se encontra a instrução processual, com citação regularmente efetivada, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada e especificação de provas já exaurida por ambas as partes (eventos 20, 21, 23, 25, 30 e 31).
Nessa quadra, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outra seja, se for o caso, exarada pelo juízo destinatário. Tal providência, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, com solução integral do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evita que a parte autora seja compelida a promover nova demanda, com dispêndio de tempo e de novas custas processuais, para rediscutir pretensão já amplamente instruída nestes autos, mostrando-se mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional do que a pura e simples extinção do feito.
Assim, em vez de extinguir o processo, impõe-se determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, órgão dotado de competência para o processamento do rito ordinário e, por conseguinte, apto a determinar a produção da prova pericial médica reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, com o aproveitamento de todos os atos processuais já validamente praticados perante este Juizado.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, para que ali prossiga o processamento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por ora, perante este Juízo, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe neste Juizado Especial Cível.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito