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5042446-21.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5042446-21.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Vilson da Silva Promovido(a): Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilson da Silva em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida individual com a empresa requerida, prevendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado no importe de R$ 62.374,23. Informa que, em 26/05/2024, foi vítima de grave acidente automobilístico, sofrendo traumatismo cranioencefálico, fraturas costais e vertebrais, além de lesão que culminou em perda auditiva severa e irreversível no ouvido direito, além de limitações em coluna e tornozelo. Alega que a demandada efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 16.867,57, equivalente a 26,50% do capital segurado, com base em tabela de proporcionalidade da qual não teve ciência prévia e cujas cláusulas restritivas não foram redigidas com o devido destaque. Pugna, em sede meritória, pela condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, na quantia de R$ 45.506,66, bem como em indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 12.000,00. Instada a emendar a inicial para regularizar a juntada integral dos documentos do processo administrativo e esclarecer pleito de exibição incidental (evento 6), a parte autora cumpriu a determinação (evento 9). A tutela provisória postulada foi indeferida (evento 11). Citada regularmente (evento 20), a seguradora ré apresentou contestação (evento 21), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de realização de perícia médica e aplicação do art. 940 do Código Civil (evento 21). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição ânua da pretensão (evento 21). No mérito, defendeu a legitimidade do pagamento proporcional efetuado com amparo na tabela das condições contratuais e normas da SUSEP, a inexistência de dever de complementação securitária e a ausência de danos morais indenizáveis (evento 21). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (evento 24). Intimadas as partes para especificação de provas (evento 25), o autor requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal (evento 30), ao passo que a ré reiterou a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição (evento 31). A petição encartada no evento 33 foi reconhecida como juntada por equívoco material pertencente a processo estranho e teve requerida sua ineficácia pela parte autora (evento 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Ineficácia da Petição Juntada por Equívoco De início, acolho o pleito formulado pela parte autora (evento 34) e determino a desconsideração integral da petição anexada no evento 33, haja vista tratar-se de evidente equívoco material na transmissão eletrônica de peça alheia aos presentes autos. Das Preliminares Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela Complexidade da Matéria e Necessidade de Perícia Médica Judicial A seguradora ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que a pretensão deduzida exige apuração técnica detalhada do grau e da extensão da incapacidade funcional do segurado, demandando prova pericial médica formal, o que afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 (evento 21 e evento 31). Acolho a preliminar. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da competência orienta-se precipuamente pela complexidade fático-probatória necessária à instrução da causa. Na espécie vertente, embora haja laudo unilateral confeccionado pela seguradora no curso da regulação administrativa (evento 21, doc. 4), a parte autora impugnou expressamente os parâmetros e percentuais adotados para quantificação das sequelas decorrentes do sinistro (evento 24), reiterando em sua manifestação probatória o interesse no esclarecimento técnico e na divergência do grau de invalidez (evento 30). A definição segura do grau exato de redução funcional permanente que acometeu o segurado, bem como o correto enquadramento anatômico de cada uma das lesões suportadas em acidente automobilístico, depende de exame pericial médico judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova de natureza complexa que extrapola a prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PROVAS PERICIAIS NECESSÁRIAS. ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Núcleo de Justiça 4.0 ? JEFAZPUB) da Comarca de Goiânia suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos de ação revisional de aposentadoria c/c reparação por danos morais proposta por ex-policial militar contra o Estado de Goiás.2. A ação originária, ajuizada com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, após quase três anos de tramitação e já tendo determinado a realização de perícias médica e psicológica, declinou da competência para o Juizado Fazendário.3. O Juízo do JEFAZPUB, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando a complexidade da matéria de prova e a inadequação do rito sumaríssimo para o processamento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme jurisprudência consolidada do TJGO, a exigência de dilação probatória que envolva prova pericial complexa é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, ainda que preenchidos os requisitos econômicos da Lei nº 12.153/2009.6. A realização de perícias médicas e psicológicas com nomeação de perito, apresentação de quesitos e manifestação das partes caracteriza complexidade fático-probatória incompatível com a simplicidade e celeridade próprias dos Juizados.7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite apenas exame técnico simplificado, não se confundindo com a perícia técnica prevista no CPC (arts. 464 e 473).8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) assegura a fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante modificação posterior da situação fática ou jurídica.9. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tais causas ser processadas pelo Juízo Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação revisional de aposentadoria c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: ?A necessidade de produção de prova pericial complexa, ainda que superveniente, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade, devendo o feito tramitar no Juízo Comum?. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV, art. 98, I;Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 3º, 87, 464, 473;Lei nº 9.099/95, art. 2º;Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5341902-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5265804-53.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5396700-53.2020.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva.TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5066339-92.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira. (TJGO, Conflito de competência cível nº 5454075-36.2025.8.09.0000, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 2ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025) Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda. Todavia, ainda que a dicção literal do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 aponte, como regra geral, para a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, tal solução merece temperamento no caso concreto, tendo em vista o avançado estágio em que já se encontra a instrução processual, com citação regularmente efetivada, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada e especificação de provas já exaurida por ambas as partes (eventos 20, 21, 23, 25, 30 e 31). Nessa quadra, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outra seja, se for o caso, exarada pelo juízo destinatário. Tal providência, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, com solução integral do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evita que a parte autora seja compelida a promover nova demanda, com dispêndio de tempo e de novas custas processuais, para rediscutir pretensão já amplamente instruída nestes autos, mostrando-se mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional do que a pura e simples extinção do feito. Assim, em vez de extinguir o processo, impõe-se determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, órgão dotado de competência para o processamento do rito ordinário e, por conseguinte, apto a determinar a produção da prova pericial médica reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, com o aproveitamento de todos os atos processuais já validamente praticados perante este Juizado. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, para que ali prossiga o processamento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por ora, perante este Juízo, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe neste Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5042446-21.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Vilson da Silva Promovido(a): Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilson da Silva em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida individual com a empresa requerida, prevendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado no importe de R$ 62.374,23. Informa que, em 26/05/2024, foi vítima de grave acidente automobilístico, sofrendo traumatismo cranioencefálico, fraturas costais e vertebrais, além de lesão que culminou em perda auditiva severa e irreversível no ouvido direito, além de limitações em coluna e tornozelo. Alega que a demandada efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 16.867,57, equivalente a 26,50% do capital segurado, com base em tabela de proporcionalidade da qual não teve ciência prévia e cujas cláusulas restritivas não foram redigidas com o devido destaque. Pugna, em sede meritória, pela condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, na quantia de R$ 45.506,66, bem como em indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 12.000,00. Instada a emendar a inicial para regularizar a juntada integral dos documentos do processo administrativo e esclarecer pleito de exibição incidental (evento 6), a parte autora cumpriu a determinação (evento 9). A tutela provisória postulada foi indeferida (evento 11). Citada regularmente (evento 20), a seguradora ré apresentou contestação (evento 21), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de realização de perícia médica e aplicação do art. 940 do Código Civil (evento 21). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição ânua da pretensão (evento 21). No mérito, defendeu a legitimidade do pagamento proporcional efetuado com amparo na tabela das condições contratuais e normas da SUSEP, a inexistência de dever de complementação securitária e a ausência de danos morais indenizáveis (evento 21). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (evento 24). Intimadas as partes para especificação de provas (evento 25), o autor requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal (evento 30), ao passo que a ré reiterou a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição (evento 31). A petição encartada no evento 33 foi reconhecida como juntada por equívoco material pertencente a processo estranho e teve requerida sua ineficácia pela parte autora (evento 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Ineficácia da Petição Juntada por Equívoco De início, acolho o pleito formulado pela parte autora (evento 34) e determino a desconsideração integral da petição anexada no evento 33, haja vista tratar-se de evidente equívoco material na transmissão eletrônica de peça alheia aos presentes autos. Das Preliminares Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela Complexidade da Matéria e Necessidade de Perícia Médica Judicial A seguradora ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que a pretensão deduzida exige apuração técnica detalhada do grau e da extensão da incapacidade funcional do segurado, demandando prova pericial médica formal, o que afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 (evento 21 e evento 31). Acolho a preliminar. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da competência orienta-se precipuamente pela complexidade fático-probatória necessária à instrução da causa. Na espécie vertente, embora haja laudo unilateral confeccionado pela seguradora no curso da regulação administrativa (evento 21, doc. 4), a parte autora impugnou expressamente os parâmetros e percentuais adotados para quantificação das sequelas decorrentes do sinistro (evento 24), reiterando em sua manifestação probatória o interesse no esclarecimento técnico e na divergência do grau de invalidez (evento 30). A definição segura do grau exato de redução funcional permanente que acometeu o segurado, bem como o correto enquadramento anatômico de cada uma das lesões suportadas em acidente automobilístico, depende de exame pericial médico judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova de natureza complexa que extrapola a prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PROVAS PERICIAIS NECESSÁRIAS. ALTA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Núcleo de Justiça 4.0 ? JEFAZPUB) da Comarca de Goiânia suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos de ação revisional de aposentadoria c/c reparação por danos morais proposta por ex-policial militar contra o Estado de Goiás.2. A ação originária, ajuizada com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, após quase três anos de tramitação e já tendo determinado a realização de perícias médica e psicológica, declinou da competência para o Juizado Fazendário.3. O Juízo do JEFAZPUB, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando a complexidade da matéria de prova e a inadequação do rito sumaríssimo para o processamento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme jurisprudência consolidada do TJGO, a exigência de dilação probatória que envolva prova pericial complexa é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, ainda que preenchidos os requisitos econômicos da Lei nº 12.153/2009.6. A realização de perícias médicas e psicológicas com nomeação de perito, apresentação de quesitos e manifestação das partes caracteriza complexidade fático-probatória incompatível com a simplicidade e celeridade próprias dos Juizados.7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite apenas exame técnico simplificado, não se confundindo com a perícia técnica prevista no CPC (arts. 464 e 473).8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) assegura a fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante modificação posterior da situação fática ou jurídica.9. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tais causas ser processadas pelo Juízo Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação revisional de aposentadoria c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: ?A necessidade de produção de prova pericial complexa, ainda que superveniente, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade, devendo o feito tramitar no Juízo Comum?. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV, art. 98, I;Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 3º, 87, 464, 473;Lei nº 9.099/95, art. 2º;Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5341902-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5265804-53.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé.TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5396700-53.2020.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva.TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5066339-92.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira. (TJGO, Conflito de competência cível nº 5454075-36.2025.8.09.0000, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 2ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025) Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda. Todavia, ainda que a dicção literal do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 aponte, como regra geral, para a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, tal solução merece temperamento no caso concreto, tendo em vista o avançado estágio em que já se encontra a instrução processual, com citação regularmente efetivada, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada e especificação de provas já exaurida por ambas as partes (eventos 20, 21, 23, 25, 30 e 31). Nessa quadra, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outra seja, se for o caso, exarada pelo juízo destinatário. Tal providência, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, com solução integral do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evita que a parte autora seja compelida a promover nova demanda, com dispêndio de tempo e de novas custas processuais, para rediscutir pretensão já amplamente instruída nestes autos, mostrando-se mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional do que a pura e simples extinção do feito. Assim, em vez de extinguir o processo, impõe-se determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, órgão dotado de competência para o processamento do rito ordinário e, por conseguinte, apto a determinar a produção da prova pericial médica reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, com o aproveitamento de todos os atos processuais já validamente praticados perante este Juizado. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, para que ali prossiga o processamento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por ora, perante este Juízo, a análise das demais preliminares, da prejudicial de prescrição e do mérito da demanda. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe neste Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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