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5042427-73.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5042427-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MICHELE REFATTI VIEZZER ADVOGADO(A): LETÍCIA KONRATH (OAB RS067641) AGRAVADO: JOSE NEWTON COELHO ADVOGADO(A): Marcelo José Cardoso (OAB SC007758) DESPACHO/DECISÃO Michele Perfeito Refatti interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo e cobrança subjacente [processo n. 5000972-09.2024.8.24.0030], proposta em face de José Newton Coelho, que indeferiu o pedido de liminar [evento 96, eproc1g]. Sucede que, após a interposição do reclamo, foi prolatada sentença na causa em trâmite na origem [evento 115, eproc1g], nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DETERMINO que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, Lei n. 8.245/1991, sob pena de despejo forçado, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário; b) Julgo improcedente o pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos postulados na inicial, diante da ausência de comprovação do inadimplemento alegado. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada litigante arcará proporcionalmente (50 % para a parte autora e 50 % para a parte requerida) com as despesas processuais e com honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção definida nesta decisão, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Se qualquer das partes for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Essa circunstância resulta na perda superveniente do objeto do presente reclamo, prejudicando a sua admissibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, PORQUANTO PROFERIDA SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO, PELA PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5065030-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento [art. 932, inc. III, do CPC].

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