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5042425-35.2024.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5042425-35.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CRD – CENTRO DE RECURSOS DIAGNÓSTICOS LTDA. RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos, respectivamente, nas mov. 115 e 116, por CRD – CENTRO DE RECURSOS DIAGNÓSTICOS LTDA., regularmente representada, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 83 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre que, na ocasião, recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS-ST. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. DECRETO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali, ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, sendo que a sua cobrança periódica não possui o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo, para fins de impetração de mandado de segurança. II – A exigência mensal do ICMS-ST, com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 7.815/2013, não transmuda a relação para trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem à nova cobrança, surgiu no momento da edição do referido ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única. III – Considerando que o presente mandamus não possui caráter preventivo, por se tratar de impetração contra ato normativo de efeitos concretos publicado há mais de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da ação, a manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito da impetrante é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Os embargos de declaração opostos na mov. 90 foram rejeitados na mov. 102, por unanimidade, com declaração de voto anexada na mov. 103. Nas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, além de divergir da jurisprudência do STJ. Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, XXXV e LXIX, 155, I e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal. Preparos regulares (mov. 120). Ambos os recursos foram inadmitidos (mov. 128), ensejando a interposição de agravos (movs. 132 e 133), os quais foram devidamente processados e remetidos à Corte Superior, conforme certificado na mov. 140. Por meio da decisão anexada na mov. 143, pp. 65/68, o Ministro Francisco Falcão, reconhecendo que a questão jurídica debatida nos autos era a mesma do Tema 1.273, determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que “[…] após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do c.c. o §2º do ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.” Remetidos os autos ao Órgão Julgador (mov. 187), o Relator, refutando o juízo de retratação, manteve o entendimento anteriormente adotado, por ausência de identidade do caso concreto à tese sedimentada no Tema 1.273 do STJ. Eis a ementa do julgado na mov. 213: “DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência e denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, no qual se impugna a exigência de ICMS-ST sobre aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, instituída por decreto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a impugnação de decreto estadual que disciplina a cobrança de ICMS-ST configura hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a afastar o prazo decadencial do mandado de segurança; e (ii) se há aderência ao Tema 1.273 do Superior Tribunal de Justiça a justificar o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração dirige-se contra ato normativo específico que instituiu a sistemática de cobrança do ICMS-ST, caracterizado como ato único de efeitos concretos e permanentes. 4. A exigência periódica do tributo constitui mera consequência da norma instituidora, não configurando relação de trato sucessivo para fins de afastamento da decadência. 5. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a publicação do ato normativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. O Tema 1.273 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a impetrações de natureza preventiva fundadas em ameaça atual e permanente de aplicação futura da norma, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Ausente aderência entre a moldura fático-jurídica do caso e o precedente qualificado, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing. 8. Mantém-se o reconhecimento da decadência, diante do ajuizamento da ação após o transcurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. Tese de julgamento: ‘1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 aplica-se ao mandado de segurança que impugna ato normativo qualificado como ato único de efeitos concretos e permanentes. 2. A exigência periódica de tributo decorrente de norma instituidora não caracteriza, por si só, relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência. 3. O Tema 1.273 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a impetrações dirigidas contra atos normativos já plenamente eficazes, sem caráter preventivo.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.273.” Opostos embargos de declaração (mov. 219), foram eles rejeitados na mov. 224. Não resignada, a parte recorrente interpõe novo RECURSO ESPECIAL na mov. 229, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, alegando, em suma, contrariedade ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, arts. 113, §1º, 114 e 142 do Código Tributário Nacional e aos arts. 489, §1º, VI, 927, III, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com “a remessa dos autos à Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para relatoria do Ministro Francisco Falcão, nos termos da decisão em sede de AgInt no AREsp nº 2895689/GO e esposado neste petitório, ou subsidiariamente, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso”. Preparo visto na mov. 229. Contrarrazões apresentadas na mov. 235, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Pois bem. Preambularmente, convém esclarecer que embora não seja necessária a interposição de novo recurso especial, não há como negar à parte recorrente a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade recursal, novos fundamentos exigem nova impugnação. Destarte, considerando a interposição de um segundo recurso (mov. 229) e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recomenda-se conhecer da respectiva petição recursal como mero aditamento ao primeiro recurso especial interposto na mov. 115 (STJ, 3ª T., REsp n. 1.946.242/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2021). Ultrapassada essa questão, o art. 1.041 do Código de Processo Civil preconiza que: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Dito isso, considerando não ser o caso de declarar prejudicado o recurso especial e atento à parte final da decisão exarada pelo Ministro Francisco Falcão (mov. 143, p. 68), segundo a qual “[…] mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça”, e uma vez já exercido o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos (mov. 128), determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/SL

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