Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042415-55.2017.8.21.0001/RS
RECORRENTE: SíVORI SARTI DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): HAMILTON RIBEIRO (OAB RS035975)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por SíVORI SARTI DA SILVA em face da sentença proferida na ação proposta contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
O recurso já foi recebido anteriormente, com o recolhimento do preparo.
Determinou-se a suspensão para aguardar o julgamento dos IUJs n. 71008311128 e 71008312076.
Ocorre que os Incidentes já foram julgados, para tanto a ementa lançada em ambos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008311128, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019).
Logo, levanto a suspensão, com a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para complementar, ao se encaminhar ao julgamento do Recurso Inominado, sendo ele improvido, haverá condenação ao pagamento de custas e honorários, tal como determinado no caput do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 - se a parte for beneficiária da gratuidade, a condenação ficará suspensa.
De outro lado, nos termos do art. 998 do CPC, é possível que se formule pedido para desistir do recurso, sem condenação ao pagamento de honorários.
Por fim, decorrido o prazo assinalado acima sem que haja manifestação, julgar-se-á o recurso à luz do disposto nos IUJs.
No mais, voltem os autos conclusos para julgamento.