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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5042410-59.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
APELADO: CLENIR NUNES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, declarando a abusividade da capitalização diária de juros, afastando os efeitos da mora e determinando a compensação e a repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação da taxa diária no contrato; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) o cabimento da compensação e da repetição simples do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato; a mera previsão das taxas mensal e anual é insuficiente para atender ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.
2. A ausência da taxa diária no contrato impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo, caracterizando prática abusiva e impondo a nulidade parcial da cláusula, com preservação da capitalização mensal pactuada.
3. O reconhecimento de abusividade em encargo do período de normalidade contratual — como a capitalização de juros — descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
4. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sobre prestações vincendas; eventual saldo credor em favor do consumidor deve ser restituído na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CLENIR NUNES OLIVEIRA, nos seguintes termos do dispositivo (evento 42, SENT1):
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros no contrato de empréstimo nº 592301403, mantendo-se a possibilidade de incidência apenas da capitalização mensal de juros;
b) afastar os efeitos da mora;
c) determinar a compensação simples dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas ou das prestações vencidas e não pagas, bem como a repetição simples do indébito caso exista saldo credor em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil;
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com base nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Transitada a julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), o apelante alegou a inexistência de cobrança de capitalização diária de juros e defendeu a legalidade da capitalização mensal pactuada. Sustentou a regularidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual e a consequente configuração da mora. Asseverou o descabimento da compensação e da repetição de indébito. Pediu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (Evento 54), a apelada sustentou a ilegalidade da capitalização diária de juros no caso concreto ante a afronta ao dever de informação, bem como a impossibilidade de minoração da verba honorária. Pediu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
MÉRITO
Capitalização diária
Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação.
Nesse sentido:
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECÁLCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LGPD. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CONSENTIMENTO E BASES LEGAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização diária de juros, contratação de seguro prestamista e compartilhamento de dados pessoais com pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, viola o dever de informação do consumidor (arts. 6º, III; 46; 52 do CDC), apesar da indicação das taxas mensal e anual; (ii) o seguro prestamista caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ); e (iii) a cláusula de tratamento e compartilhamento de dados (art. 7º, I, da LGPD) é nula por ausência de real opção de recusa, com consequente indenização por dano moral. 3. A capitalização diária exige informação clara e expressa da taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual; a ausência da taxa diária viola o dever de informação, torna a cláusula abusiva e impõe sua nulidade parcial, com o recálculo afastando a capitalização diária e preservando a capitalização na periodicidade mensal, quando pactuada (arts. 6º, III; 51, IV, do CDC). 4. A alegada venda casada no seguro prestamista demanda prova de imposição ou condicionamento do crédito; contratado em instrumento apartado e ausente demonstração concreta de constrangimento, a revisão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo-se a orientação do Tema 972/STJ. 5. Sobre a LGPD, havendo consentimento e demais bases legais de tratamento, e ausente prova de dano concreto, o dano moral não é presumido; o acolhimento da pretensão exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e determinar o recálculo do contrato com capitalização apenas mensal; demais pedidos não providos.” (REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026)
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.” (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. PREVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte Superior acerca da capitalização diária de juros é de que sua cobrança em contratos bancários é possível, desde que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo necessário informar acerca da taxa de juros a ser aplicada. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp n. 3.029.513/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A validade da capitalização diária de juros exige que o contrato contenha informação específica da taxa de juros diária praticada, de modo a possibilitar ao consumidor o controle prévio do alcance econômico dos encargos, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Segunda Seção desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.157.891/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior. 4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026)
Na mesma linha entende este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.(...); (ii) Conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, é admitida a capitalização diária de juros, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor quanto à taxa de juros diária aplicada. Tal exigência visa assegurar que o consumidor possa estimar, de forma clara, a evolução do débito e verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico. Assim, eventual ausência de transparência nesse ponto compromete a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária; (iii) (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível, Nº 50010849220248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-6-2025)
No caso em análise, verifico que o contrato (Evento 1, INF1, Página 2, Cláusula 4) prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação.
Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo.
Desse modo, é o caso de desprover o recurso no ponto, mantendo-se o afastamento da capitalização diária.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Honorários recursais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.