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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042401-53.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (Evento 449) contra o cálculo de honorários advocatícios juntado pela parte exequente (Evento 440), no valor de R$ 82.538,96. A União alega excesso de execução. Argumenta que a decisão do Evento 386 fixou honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação do Evento 361. Por isso, defende que o percentual de 10% deve incidir exclusivamente sobre o valor das diferenças cobradas no Evento 358 (R$ 25.650,67). A parte exequente apresentou resposta (Evento 453). Sustenta que a decisão do Evento 386 fixou os honorários em 10% "sobre o valor da execução". Defende que a base de cálculo deve abranger o cálculo inicial (Evento 49) e o cálculo das parcelas vencidas no curso da lide (Evento 358). A Contadoria Judicial elaborou parecer técnico-contábil (Evento 457). Intimados, o INSS e a União manifestaram concordância com a "Hipótese A" apresentada pela Contadoria, reiterando o pedido de acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na presente fase de cumprimento de sentença. No caso, a decisão proferida no Evento 386 rejeitou a impugnação da União (Evento 361) e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, exclusivamente em relação ao cálculo impugnado no referido evento, mesmo que implicitamente, enquanto a parte exequente pretende a incidência desse percentual sobre a totalidade do crédito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União (Evento 449) para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Hipótese A) do Evento 457. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. Após, dê-se vista às partes para conferência e transmita-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cumpra-se.
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