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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5042400-82.2024.8.24.0090/SCAUTOR: IVENS ARIAN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): VERA LUCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA ADVOGADO(A): IONI HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A): GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JÚLIA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(A): JANRIE RODRIGUES RECK ADVOGADO(A): CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA SABO RÉU: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) SENTENÇA À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVENS ARIAN GOMES DA SILVA em face de CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A. CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. De todo modo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
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