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Processo 5042390-77.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042390-77.2026.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINA AUTOR: ROSANE BEIER ADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 15/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042390-77.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ROSANE BEIER ADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) SENTENÇA Ante o exposto, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, apesar de ressalvadas pela parte autora, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, e condenar a União a pagar à parte autora as diferenças do BEPATA sobre a gratificação natalina até a competência março/2024, nos termos da fundamentação. Os valores devidos à parte demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observado o disposto no art. 12, II, da Lei n.º 8.177/91. Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. A partir de 09/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n° 113/2021. Por sua vez, a contar de setembro de 2025, face às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e nos termos da fundamentação, continuará a ser adotada a variação da SELIC salvo nos casos em que devidos apenas juros de mora (quando será aplicada a Selic com abatimento do IPCA do mesmo período) ou apenas correção monetária (caso de aplicação exclusiva do IPCA). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

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