2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5042372-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: DANIEL ANTONIO RODRIGUES CAMPOS CPF: 042.200.706-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ANTÔNIO RODRIGUES CAMPOS em face da sentença de ID 10725316548 com a finalidade de sanar omissões no julgado. Afirma o embargante que a sentença proferida incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente os parâmetros e valores diários da ajuda de custo para a liquidação da condenação e ao não abranger na condenação as prestações periódicas que venceram no curso da lide. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de vícios e pretensão de rediscussão do mérito (ID 10730908287). Passo a decidir. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos e próprios, portanto, devem ser recebidos. Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como retificar erro material. A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056). A omissão ensejadora dos embargos é a advinda do próprio julgamento, prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. O erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos. E a obscuridade é vício da decisão que diz respeito à clareza do posicionamento do julgador. No caso em apreço, percebo que, de fato, a decisão embargada apresenta omissões que demandam integração. Quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, assiste integral razão ao embargante. O auxílio-alimentação ostenta nítida natureza de prestação sucessiva e periódica. Por imposição do art. 323 do Código de Processo Civil, nas obrigações dessa espécie as prestações vencidas no curso da lide consideram-se implicitamente compreendidas no pedido e devem integrar a condenação enquanto perdurar a inadimplência, independentemente de aditamento da petição inicial (ID 10730206294). A limitação da condenação ao mês de dezembro de 2024 decorreu unicamente do termo final da planilha que acompanhou a petição inicial (ID 10368043915). Todavia, os elementos dos autos e a superveniência do Decreto Estadual nº 49.006, editado em 12 de março de 2025, evidenciam que a implementação administrativa da verba na folha dos policiais civis somente veio a operar efeitos a partir de abril de 2025 (ID 10701038092). Desse modo, as competências de janeiro, fevereiro e março de 2025 venceram durante a tramitação do processo e permaneceram inadimplidas pelo réu, impondo-se sua expressa inclusão no título executivo judicial. Por sua vez, no que tange aos parâmetros de apuração do crédito, constata-se omissão na sentença de ID 10725316548, uma vez que o dispositivo acolheu a pretensão condenatória sem delimitar o valor diário e os critérios objetivos de quantificação, providência indispensável no âmbito dos Juizados Especiais para conferir liquidez e diretrizes seguras à fase executiva. Para o período não prescrito compreendido entre 28 de dezembro de 2019 e abril de 2022, o valor diário indenizatório corresponde a R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia de efetivo exercício, baliza consagrada na administração estadual para os servidores de carreiras de nível superior (ID 10368044624). Já para o período posterior, a contar de 1º de maio de 2022 até 31 de março de 2025, a quantificação deve observar a disciplina da Resolução Conjunta COFIN/PCMG nº 001/2022 (ID 10368043273) e do Decreto Estadual nº 48.113/2020 (ID 10368044370). Nesse período, é assegurado de plano ao servidor o pagamento da parcela fixa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho presencial efetivo (ID 10368043273). Por outro lado, a percepção da parcela variável de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não é automática nem presumível: seu pagamento é estritamente vinculado ao cumprimento e à apuração de metas institucionais avaliadas por comissão externa (ID 10368044370), de forma que a sua inclusão no cálculo dependerá de prévia comprovação documental, na liquidação, do índice de atingimento dessas metas pelo órgão no período respectivo. Em qualquer caso, a apuração considerará exclusivamente os dias de efetivo exercício com jornada igual ou superior a seis horas diárias devidamente registrados nas folhas individuais de frequência carreadas aos autos (ID 10368041474, ID 10368044365, ID 10368043270, ID 10396545431, ID 10396565473 e ID 10396571266), descontando-se faltas, dias de férias regulamentares, férias-prêmio (ID 10368043668 e ID 10368045166), licenças e afastamentos (ID 10368044366), bem como repousos semanais remunerados e feriados em que não tenha havido convocação comprovada para o serviço (ID 10368044370). Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões presentes na sentença de ID 10725316548 e, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar o item "b" do dispositivo sentencial, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor as parcelas do auxílio-alimentação correspondentes ao período de 28 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2025, apuradas a partir das folhas de frequência dos autos, observados os dias de efetivo exercício com jornada igual ou superior a seis horas diárias e excluídos os afastamentos, licenças, férias regulamentares e férias-prêmio, nos termos do Decreto Estadual nº 48.113/2020. A quantificação observará o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia trabalhado até abril de 2022 e, a partir de maio de 2022 até março de 2025, o valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado, acrescido da parcela variável de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tão somente se comprovado nos autos o cumprimento das metas fixadas no Plano de Metas da PCMG. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação (ID 10373232658), sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada (ID 10725316548). Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim