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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042371-32.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA PALACIO ADVOGADO(A): DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (OAB SC061604) ADVOGADO(A): FERNANDA BESEN (OAB SC039105) ADVOGADO(A): JONATAN VINICIUS HONORATO (OAB SC050488) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o Estado providenciou o depósito da RPV, consoante disposto no evento 25, DOC1. Após ser intimado sobre o tema, a parte autora pediu a expedição do alvará e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (evento 46, DOC1). O direito ao destaque contratual está previsto na procuração acostada aos autos (evento 1, DOC2).Ademais, os dados bancários do autor e do patrono foram apresentados no evento 44, DOC1. Assim, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%. Preclusa a decisão, proceda-se com a expedição do alvará requerido pela parte exequente, observados os dados bancários do evento 44, DOC1. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
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