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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5042363-60.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: THAMARA JULIANA DE SOUZA SANTOS CPF: 095.477.446-90 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de THAMARA JULIANA DE SOUZA SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, antes mesmo da formalização da citação da parte ré, as partes peticionaram conjuntamente (ID 10723974333) informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim à lide. No termo de transação, a parte ré reconheceu o débito e as partes ajustaram o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para quitação total do objeto da ação, com previsão de pagamento via boleto bancário. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. O objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A homologação da transação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 10723974333), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte ré, conforme pactuado no item "04" do termo de acordo. Honorários advocatícios já englobados no valor da transação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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