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5042348-28.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5042348-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEVAO DOMINGOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ESTEVÃO DOMINGOS, em face do Município de Serra/ES, através da qual requer que seja declarada a nulidade de seus sucessivos contratos de designação temporária no cargo de Professor, MaPB - Educação Física, celebrados junto ao requerido, nos períodos compreendidos de 16/08/2021 a 01/07/2022, Matrícula: 80727; e de 03/02/2023 a 20/12/2024, Matrícula: 87625; como consequência da nulidade dos contratos, que sejam pagas todas as parcelas e valores mensais devidos a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). O Município de Serra apresentou contestação ID 90158845, sustentando a regularidade da contratação temporária. A parte requerente apresentou réplica à contestação, ID 95994809. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é importante esclarecer que o contrato em regime de designação temporária possui natureza jurídica específica, por ser regulado em Lei especial do ente federativo, com limite máximo de duração, dotado de caráter excepcional, tendo por objetivo atender determinado interesse público. Àqueles contratados em regime temporário não são aplicáveis as normas estatutárias vigentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo, como também não são submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a contratação de empregados sob o regime trabalhista para a prestação de serviços na Administração Pública fica limitada aos entes de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado. Assim, a contratação em regime de designação temporária possui regime especial, cuja relação entre as partes é regida por normas jurídico-administrativas, por decorrer de Lei específica que justifica e ampara a celebração desse contrato. Desse modo, resta claro que os contratos temporários, além da legislação especial que autorizam a sua celebração, também ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público, na medida em que se trata de relações firmadas pela Fazenda Pública. Feitos os esclarecimentos acerca do regime jurídico aplicável aos contratos celebrados em regime de designação temporária, passo a analisar o mérito da demanda. Insta ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo suprarreferido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário que estejam presentes três requisitos: que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado. E aqui não se deve olvidar que ordinariamente à investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais. No caso concreto, a parte demandante foi contratada para exercer o cargo Professor, MaPB - Educação Física celebrado de 16/08/2021 a 01/07/2022, Matrícula: 80727, totalizando 10 (dez) meses, de acordo com a declaração simplificada ID 82700148, firmado com fundamento nos artigos 2º, inciso V, c/c 13, inciso IV, todos da Lei Municipal nº 2.465/2001, bem como no artigo 4º da Lei Municipal 3.512/2009, que autorizam a admissão temporária para os cargos do magistério municipal com prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por período total que não exceda 24 (vinte e quatro) meses. Já o contrato celebrado entre as partes no período de 03/02/2023 a 20/12/2024, Matrícula: 87625, referente ao cargo MaPB - Educação Física, totaliza 22 (vinte e dois) meses, sendo firmado sob a égide da Lei Municipal nº 5.374/2021. Trata-se de um novo contrato, celebrado sob a égide de uma nova Lei e não de mera prorrogação dos ajustes anteriores, estando integralmente submetido ao regime jurídico da referida norma. A Lei 5.374/2021 autoriza a celebração de contratos temporários pelo prazo de 24 meses, prorrogáveis por igual período, alcançando o limite máximo de 48 meses. Assim, o ajuste em questão encontra-se plenamente amparado pelo comando legal, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de nulidade formulado pela parte autora. Vale dizer, os vínculos registrados sob matrícula 80727 e 87625 não se comunicam, em razão da alteração legislativa que autoriza a celebração dos contratos administrativos. Nesse passo, resta patente o cumprimento da legislação de regência pelo Município de Serra/ES, na celebração dos contratos da parte autora, sendo medida que se impõe a improcedência do pleito autoral. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Deixo de condenar o Requerido em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº. 12.153/09. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito

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