Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível
Processo: 5042324-80.2026.8.09.0098
Polo Ativo: Veranilta Alves Da Silva
Polo Passivo: Nubia Clara De Souza Silva Freitas
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Veranilta Alves da Silva em face de Nubia Clara de S. S. Freitas.
A parte executada apresentou Embargos à Execução (mov. 24).
Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (movs. 30).
A exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 27), arguindo, dentre outros pontos, a ausência de garantia integral do juízo.
Intimado em última oportunidade para efetivar o depósito integral do débito, o executado permaneceu inerte (mov. 39 e 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que o executado opôs embargos à execução. Contudo, embora devidamente intimado, o embargante quedou-se inerte quanto à efetivação da garantia do juízo, exigida pelo Enunciado nº 117 do FONAJE:
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
No caso, a constrição realizada mostra-se insuficiente para garantir integralmente o débito perseguido e, não tendo o embargante efetuado o depósito da quantia remanescente, não se encontra preenchido o requisito da garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento dos presentes embargos.
Dessa forma, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados no mov. 24, com fundamento no art. 918 do CPC, c/c o Enunciado nº 117 do FONAJE.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível
Processo: 5042324-80.2026.8.09.0098
Polo Ativo: Veranilta Alves Da Silva
Polo Passivo: Nubia Clara De Souza Silva Freitas
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Veranilta Alves da Silva em face de Nubia Clara de S. S. Freitas.
A parte executada apresentou Embargos à Execução (mov. 24).
Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (movs. 30).
A exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 27), arguindo, dentre outros pontos, a ausência de garantia integral do juízo.
Intimado em última oportunidade para efetivar o depósito integral do débito, o executado permaneceu inerte (mov. 39 e 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que o executado opôs embargos à execução. Contudo, embora devidamente intimado, o embargante quedou-se inerte quanto à efetivação da garantia do juízo, exigida pelo Enunciado nº 117 do FONAJE:
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
No caso, a constrição realizada mostra-se insuficiente para garantir integralmente o débito perseguido e, não tendo o embargante efetuado o depósito da quantia remanescente, não se encontra preenchido o requisito da garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento dos presentes embargos.
Dessa forma, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados no mov. 24, com fundamento no art. 918 do CPC, c/c o Enunciado nº 117 do FONAJE.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito